ANA publica norma de referência sobre condições gerais para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Publicado em 20 de Dezembro de 2024 em Boletins

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou, por meio da Resolução nº 230, de 18 de dezembro de 2024, a Norma de Referência nº 11/2024 (NR 11), que dispõe sobre as condições gerais para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O texto foi publicado nessa quinta-feira (19) no Diário Oficial da União e já está em vigor.

 

A NR 11 endereça diversos assuntos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Considerando a relevância para o setor, a equipe de Direito Administrativo e Projetos Governamentais de TozziniFreire analisou a norma, trazendo abaixo seus pontos de destaque.

 

  • Aplicabilidade

 

A NR 11 é aplicável às entidades reguladoras infranacionais, aos titulares dos serviços, à prestação direta (incluindo por autarquias ou empresas do titular), bem como à prestação por meio de contratos de programa, contratos de concessão ou convênios de cooperação.

 

É importante notar que a NR 11 não se aplica aos contratos de concessão vigentes, decorrentes de procedimento licitatório ou de desestatização ou cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência. No entanto, é possível incorporar suas regras a esses contratos, desde que (i) haja concordância entre o titular e o prestador de serviços, (ii) seja ouvida a respectiva entidade reguladora e (iii) seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

  • Conteúdo mínimo das normas regulatórias infranacionais

 

Ficará a cargo das entidades reguladoras infranacionais editar seus próprios normativos sobre as condições gerais da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Contudo, tais atos deverão ter o conteúdo mínimo previsto na NR 11: ligações e interrupções do serviço, faturamento e cobrança, padrões de atendimento, entre outros pontos. Além disso, lacunas da NR 11 também poderão ser endereçadas pela entidade reguladora infranacional.

 

  • Ligação das redes públicas

 

Nos termos da NR, é obrigatório que toda edificação permanente que disponha de redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento esteja ligada à rede pública. Para tanto, é dever do prestador de serviços realizar o levantamento de informações de todas as edificações implantadas na sua área de abrangência e repassar aos titulares e às entidades reguladoras competentes a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas.

 

  • Contrato de adesão dos usuários e contratos específicos

 

Para usuários comuns, o contrato de adesão deverá ser disponibilizado de forma física ou digital e conter, dentre outras cláusulas obrigatórias: (i) a identificação do local de entrega da água, da coleta do esgoto ou da coleta de lodo de tanque séptico ou fossa séptica; (ii) condições de revisão; (iii) critérios de interrupção do fornecimento dos serviços e de rescisão; (iv) condições de reajuste; (v) juros e multa de faturas em atraso.

 

Já para os grandes usuários, a celebração de contrato específico deverá estar prevista nos normativos da entidade reguladora competente, e deverá conter as características técnicas e as condições comerciais dos serviços, incluindo previsão do volume de água fornecida ou volume de esgoto coletado, prazo de vigência e valores cobrados pela prestação dos serviços.

 

  • Loteamentos, condomínios e ruas particulares

 

O prestador de serviços deve disponibilizar a infraestrutura para conexão de novos loteamentos, condomínios e ruas particulares dentro da área de abrangência da prestação de serviços, podendo, ainda, elaborar os projetos e executar as obras mediante a celebração de contrato específico com o interessado.

 

A NR 11 também faculta ao prestador de serviços assumir a operação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento de condomínios, loteamentos e centros comerciais já existentes e em operação, observando o seu plano de expansão e a viabilidade econômica e financeira.

 

  • Infrações e sanções aos usuários

 

A NR 11 traz um rol de ações e omissões dos usuários que serão considerados “atos irregulares”, como intervenções não autorizadas, ligações clandestinas e interligação de instalações entre domicílios distintos. As sanções aplicáveis aos usuários pelo cometimento das infrações previstas deverão ser definidas pela entidade reguladora infranacional em seus normativos.

 

  • Ressarcimento de danos e recomposição de infraestruturas

 

O prestador de serviços deve executar o reparo ou ressarcir o usuário pela recomposição de muros, passeios, calçadas, vias, revestimentos e outras estruturas danificadas em decorrência de obras ou serviços por ele realizados. Caberá à entidade reguladora dispor sobre os prazos para recomposição de estruturas e casos excepcionais que impeçam o prestador de serviços de realizar tais reparos.

 

  • Responsabilidades do prestador de serviços

 

Dentre as usuais e conhecidas responsabilidades dos prestadores de serviço, a NR 11 prevê, ainda, o cumprimento das metas definidas pelo titular e entidade reguladora infranacional, colaboração com as autoridades públicas em casos de emergência ou calamidade pública e fornecimento de dados para o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (SINISA).

 

  • Medidas de segurança, contingência e emergência

 

Caberá às entidades reguladoras aprovar procedimentos de gestão de riscos para o enfrentamento de situações emergenciais à prestação dos serviços e estabelecimento de medidas de segurança, contingência e emergência, inclusive de racionamento de água em consonância com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico.

 

  • Soluções alternativas

 

Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, a NR admite a prestação do serviço por meio de soluções alternativas. Neste cenário, o prestador será responsável pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento da água e do esgoto, devendo a entidade reguladora definir as tarifas a serem praticadas neste caso.

 

  • Cumprimento

 

A comprovação do cumprimento das condições trazidas pela NR deverá ser realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.

 

Em suma, a NR 11 se insere em um contexto de aprimoramento das normas para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos afetos ao saneamento básico, somando-se positivamente à Norma de Referência nº 10/2024, que trata sobre a metodologia de cálculo e procedimentos aplicáveis ao reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.

 

Por fim, com a aprovação recente da Agenda Regulatória da ANA para 2025-2026, há expectativa para a continuidade de aprimoramento das normas para o setor. Especialmente para o primeiro semestre de 2025, está previsto o estabelecimento de norma de referência sobre as condições para estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais, tema menos explorado no setor de saneamento e que apresenta alto potencial de investimento e melhorias.

 

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