Incentivos fiscais para o mercado de créditos de carbono no Rio de Janeiro

Publicado em 11 de Julho de 2023 em Artigos

Em junho de 2023, o município do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 7.907/2023, que cria incentivos fiscais com vistas à atração de negócios do mercado dos chamados créditos de carbono para a cidade.

 

Um crédito de carbono representa uma tonelada de carbono que deixa de ser emitida ou é capturada da atmosfera, contribuindo para a diminuição do efeito estufa. A geração desses créditos se dá a partir de determinadas ações tomadas pelas empresas em seu fluxo de produção, que substituem atividades que gerariam emissões de gases de efeito estufa por soluções que permitem reduzir ou eliminar essas emissões, tais como a utilização de fontes energéticas renováveis em lugar de fontes não renováveis ou a restauração de biomas.

 

Os créditos gerados constituem moeda utilizada no mercado de carbono, seja ele regulado ou voluntário, no qual empresas que possuem um nível de emissão muito alto e poucas opções para a redução podem comprar créditos de carbono para compensar suas emissões.

 

A Lei nº 7.907/2023 reduziu a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações relativas ao mercado de créditos de carbono, de 5% para 2%, no âmbito do município do Rio de Janeiro. Tais operações abrangem não apenas as atividades de desenvolvimento e auditoria de projetos de créditos de carbono, mas também de registro e certificação desses créditos e de disponibilização de plataformas que viabilizem a sua transação.

 

Além disso, foi instituído o Programa ISS Neutro, que objetiva incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas. Para tanto, serão atribuídos créditos financeiros no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, amortizáveis com o ISS devido pelos contribuintes do imposto no Rio de Janeiro. Dessa forma, empresas que adquiram créditos de carbono farão jus a uma redução direta no valor do ISS devido ao município.

 

A Lei nº 7.907/2023 prevê um fomento total de R$ 60 milhões ao ano para fins de abatimento do ISS, cabendo ao Poder Executivo Municipal calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite do fomento anual. O procedimento para atribuição dos créditos financeiros em contrapartida à aquisição dos créditos de carbono também deve ser definido em regulamento a ser editado pelo município.

 

A Lei nº 7.907/2023 determina que o incentivo não pode fazer com que o total do ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a 2%. Esta vedação vem em linha com o disposto no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, que institui as regras gerais aplicáveis ao ISS em âmbito nacional e dispõe que a alíquota mínima do imposto deve ser de 2%, ficando excepcionadas, tanto na LC nº 116/2003 quanto no programa municipal, apenas as atividades de execução de empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e de serviços de transporte coletivo municipal.

 

A Lei nº 7.907/2023 dispõe que a fruição do benefício dependerá de as prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no município do Rio de Janeiro. Ademais, o Programa ISS Neutro vigorará até o final de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes, a ser apurada no regulamento do Programa, o que ocorrer primeiro.

 

Esta medida surge como uma iniciativa do município do Rio de Janeiro para que as empresas do setor se estabeleçam na cidade e para contribuir para a sustentabilidade, oferecendo vantagens econômicas como a redução do ISS para estimular que os contribuintes adotem atividades com menor impacto ambiental. Trata-se de um excelente exemplo de política pública com vistas à redução das emissões no Brasil e, ao mesmo tempo, impulsionamento do mercado de créditos de carbono.

 

Artigo de autoria do sócio Ricardo Maito e da advogada Juliana Rosa, da área de Tributário de TozziniFreire Advogados.

Publicação produzida pela(s) área(s) Tributário

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