Frete Mínimo: Nova Resolução ANTT - Autuações

Publicado em 12 de Novembro de 2018 em Boletins

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou na última sexta-feira a Resolução nº 5.833, que trata das penas administrativas em caso de violação do chamado "frete mínimo". Segundo tal Resolução, os contratantes de transporte, assim como as próprias transportadoras, que deixem de aplicar o piso definido pela ANTT poderão ser multados em R$ 550,00 até R$ 10.500,00. Também de acordo com a Resolução, aqueles que anunciem o serviço por valores abaixo do frete mínimo poderão ser multados em R$ 4.975,00. A Resolução prevê multa de R$ 5.000,00 caso as empresas (tomadoras ou transportadoras) se recusem a fornecer documentos durante eventuais fiscalizações (ou seja, a ANTT poderá impor multa caso as empresas fiscalizadas deixem de apresentar os respectivos contratos, faturas ou outros documentos relacionados à contratação do transporte rodoviário de carga).

Em tese, a ANTT agora dispõe de fundamento legal para a imposição de multas com base na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018 (Lei do Frete Mínimo). Entretanto, a nova Resolução (5.833) continua fazendo referência à Resolução nº 5.820, de 30 de maio, ou seja, aquela que foi editada antes da Lei do Frete Mínimo. Ocorre que a Lei do Frete Mínimo trouxe novos parâmetros para o cálculo do piso, o que exigiria a edição de nova Resolução pela ANTT para a definição do frete mínimo, algo que não aconteceu até hoje (e que segundo a própria ANTT apenas ocorrerá em janeiro). Aqui surge, portanto, um primeiro possível argumento contra eventuais autuações pela ANTT: o da ineficácia da Lei do Frete Mínimo diante da inexistência de Resolução da ANTT com base nos novos parâmetros para a definição de um piso de contratação.

Além desse argumento de ineficácia da Lei do Frete Mínimo, persistiriam todos os argumentos de natureza constitucional já discutidos em nosso boletim anterior (intervenção indevida no domínio econômico, ato jurídico perfeito, livre concorrência etc.). Entretanto, ainda está em vigor a liminar do Supremo Tribunal Federal (concedida pelo Ministro Fux) que suspendeu quaisquer discussões sobre a eficácia e constitucionalidade da Lei do Frete Mínimo.

Assim sendo, em caso de eventual autuação por parte da ANTT, as empresas (tomadoras, transportadoras ou anunciantes) poderão contestar administrativamente a imposição da multa, utilizando os argumentos sobre a ineficácia e inconstitucionalidade da norma. Em caso de insucesso na esfera administrativa, as empresas sempre poderão recorrer ao Poder Judiciário através da respectiva ação anulatória. Esse questionamento judicial de eventuais multas muito provavelmente também será represado pela Justiça Federal em função da liminar do STF. Assim, a cobrança de multa pela ANTT ficará suspensa até que o STF decida as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Inclusive, diante desse impasse criado pela inércia do STF, há  argumentos para afastar a necessidade de qualquer depósito judicial (ou outra garantia) nas respectivas demandas anulatórias.

Lamentavelmente, persiste a confusão regulatória sobre o assunto. A Resolução de sexta-feira menciona aquela de maio, ou seja, a ANTT pretende fiscalizar o cumprimento de um frete mínimo que nem sequer foi calculado com base nos critérios/parâmetros da própria Lei nº 13.703, de agosto. Há uma inversão normativa: a administração pública parece querer discutir o acessório sem resolver o principal. Caso a ANTT passe a autuar as empresas, o Judiciário provavelmente receberá inúmeras ações anulatórias que, todavia, serão represadas pela liminar do Ministro Fux.

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