Seguros e Resseguros - texto atualizado em 27/03 às 13h30
Reflexos nos prêmios de seguros
A COVID-19 tem originado as mais diversas discussões no âmbito de contratos de seguros. Essas discussões englobam, obviamente, o questionamento acerca de possíveis coberturas securitárias e abrangência das exclusões, conforme já comentado nos textos Coronavírus e seguros e Liberação de Exclusões.
Porém, os reflexos nas apólices vão muito além disso. Nos últimos dias, temos visto preocupações de empresas relacionadas aos prêmios de apólices em vigor, tais como:
- Com a paralisação dos negócios e de parte considerável das atividades seguradas, haveria diminuição do risco segurado nas apólices em vigor (tais como riscos de engenharia, seguro garantia e responsabilidade civil geral) e possibilidade de negociação do prêmio?
- Como ficam as apólices em vigor, cujos prêmios não forem adimplidos por força da COVID-19? Haveria alguma possibilidade de negociação?
Em ambos os casos, é preciso que a análise seja feita de acordo com a situação concreta, inexistindo uma conclusão padrão. Deve haver um equilíbrio entre as regras de Direito civil e aquelas de Direito regulatório no âmbito SUSEP, afinal, o seguro é pautado no mutualismo contratual (isto é, o prêmio compõe um fundo comum, dividido entre todos os segurados que, ao pagarem o valor, contribuem para que a indenização seja paga em caso de sinistro sofrido por qualquer um deles).
Com relação ao primeiro ponto, o artigo 770 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Considerando princípios básicos que permeiam todo e qualquer contrato, com o objetivo de privilegiar a relação, o ideal é que as partes (segurado e seguradora) acordem o quanto necessário para revisar o prêmio, se for o caso. Essa revisão nem sempre é tão simples, pois existem valores que englobam comissões de corretagem, por exemplo.
Com relação ao segundo ponto, as apólices costumam ter regras claras acerca do inadimplemento de prêmios e estabelecem uma sistemática de manutenção da cobertura com base no período correspondente àquele cujo prêmio foi pago.
Apesar de o contrato de seguro ser altamente regulado e referidas regras corresponderem àquelas previamente aprovadas pela SUSEP, o fato é que, assim como os contratos civis têm sido objeto de negociações constantes, não podemos negar que o momento atual e a situação de inadimplemento oriundo da COVID-19 podem configurar hipótese de força maior, demandando atenção para discussões envolvendo a flexibilização de algumas regras, possibilitando negociações e postergações de prazos para pagamento de prêmios, na medida do possível.