COVID-19 | Seguros e Resseguros - Liberação de exclusões

Publicado em 23 de Março de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros - texto atualizado em 23/03 às 12h40

Liberação de exclusões por parte das seguradoras

Algumas seguradoras que atuam com seguro de vida têm se manifestado publicamente, informando que, apesar de seus clausulados conterem exclusão expressa para pandemias e/ou epidemias no caso de falecimento, irão desconsiderar a referida exclusão.

Com isso, essas seguradoras objetivam auxiliar os beneficiários de apólices de seguros de vida, minimizando as consequências da COVID-19. A conduta é, com certeza, bastante louvável e solidária.

Porém, isso poderá abrir precedentes para discussões de liberação de exclusões em outros ramos de seguros (tais como seguros de danos nos quais se discutam lucros cessantes por interrupção de negócios, entre tantos outros), nos quais a sinistralidade aumente sensivelmente e as seguradoras não possam adotar a mesma conduta de conceder a cobertura.

Além disso, é bom lembrar que o seguro tem como base cálculos atuariais e a precificação é feita à luz dos riscos subscritos. Sendo assim, a liberação de exclusões por parte das seguradoras para cobrir fatos que não estariam cobertos inicialmente poderá comprometer a base mutualística que pauta todo e qualquer seguro, impactando a boa gestão das seguradoras.

As seguradoras, por sua vez, podem estar sujeitas a duas penalidades de multa, que poderiam estar relacionadas com a liberação de exclusões, a depender do caso concreto:

  1. multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo não cumprimento de obrigações previstas nos contratos de seguros;
  1. multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos.

Até o momento, não há um posicionamento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) acerca do assunto.