Seguros e Resseguros - texto atualizado em 01/04 às 17h20
Projeto de Lei – Moratória em seguros regidos pelo CDC
O Projeto de Lei (PL) nº 1.200/2020, de autoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), apresentado com o apoio de juristas como Cláudia Lima Marques, institui a moratória em contratos essenciais, bancários, securitários e educacionais em favor dos consumidores afetados economicamente pela pandemia de coronavírus.
Confira, abaixo, os principais impactos relacionados a seguros.
Âmbito de Aplicação
O PL alcança os contratos de seguros, inclusive de saúde e previdenciários, em vigor anteriormente a 20/03/2020, de consumidores pessoas físicas que, em razão do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, tiveram sua fonte de renda comprometida. Contratos de seguros não sujeitos à legislação consumerista não são alcançados pelo PL.
Ainda, o PL não se aplica a valores vencidos e inadimplidos antes do dia 20/03/2020.
Objeto
Em razão do estado de calamidade pública provocado pela COVID‐19, o PL estabelece a moratória, até 30/06/2020, das obrigações pecuniárias de consumidores pessoas físicas com vencimento a partir de 01/04/2020, relativas a contratos vigentes anteriormente a 20/03/2020.
É vedada a recusa de cobertura por inadimplemento das obrigações vencidas no período da moratória para os consumidores que fizerem o requerimento de moratória com a devida comprovação.
Moratória
Significa a alteração nas datas de vencimento das obrigações para as novas datas estabelecidas na legislação, vedadas a incidência de multa, de juros de mora, de honorários advocatícios ou de outras cláusulas penais, relativamente ao período da moratória, bem como a utilização de medidas de cobranças de débitos previstas na legislação, inclusive a inscrição em cadastros de inadimplentes, antes das datas de vencimento definidas na moratória.
O montante dos débitos que vencerem durante o período da moratória seria pago pelo consumidor após 30/06/2020, em doze parcelas mensais extras de igual valor, vedada a incidência de juros no parcelamento e admitida a cobrança de correção monetária.
Em caso de doença ou morte na família ou outros casos graves, a serem provados e decididos em juízo, a moratória poderia ser estendida até 30/09/2020 e o montante dos débitos que vencerem durante todo o período da moratória seria pago pelo consumidor após essa data, em doze parcelas mensais extras de igual valor, vedada a incidência de juros no parcelamento e admitida a cobrança de correção monetária.
Tramitação
Os parlamentares têm se movimentado no sentido de propor matérias diretamente relacionadas à crise causada pela COVID-19, razão pela qual acreditamos que a tramitação do PL poderá ocorrer de forma bastante célere (em cerca de semanas), já que, diariamente, há sessões no Congresso Nacional.
Justificativa do PL
Nos termos da justificativa do PL, o consumidor de seguros deverá comprovar que a
pandemia comprometeu a sua fonte de renda, sendo vedada à seguradora a recusa da cobertura por inadimplemento das obrigações vencidas no período da moratória.
A medida, na visão dos idealizadores do PL, busca tutelar o interesse dos consumidores atingidos economicamente em razão da pandemia, retomando a preservação e a retomada no mercado de consumo no Brasil.
Impactos
Conforme comentamos no nosso boletim Reflexos nos Prêmios de Seguros, em razão da crise econômica causada pela COVID-19 diversas discussões têm surgido com relação à possibilidade de negociações e postergações de prazos para pagamento de prêmios, o que deve ser avaliado e decidido em conjunto pelas partes, na medida do possível.
Do ponto de vista regulatório dos seguros sujeitos à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), vige a regra de que a cobertura securitária é suspensa enquanto o segurado não pagar o prêmio. Se o segurado não purgar a mora em noventa dias, o contrato é extinto. Há, ainda, uma sistemática de manutenção da cobertura correspondente ao período no qual o prêmio foi pago.
Desde maio/2018, está em vigor a Súmula 616, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Referida Súmula não tem aplicação para todo e qualquer seguro, devendo ser analisada à luz dos precedentes que a embasaram, mas alcança grande parte dos contratos de seguros regidos pelo CDC.
Sendo assim, se o PL for aprovado, suas previsões deverão ser observadas em conjunto com o quanto já sumulado pelo STJ.
Todavia, o maior desafio será compatibilizar o regime regulatório SUSEP à previsão contida no PL, tendo em vista que o PL prevê o pagamento parcelado dos valores devidos até 30/06/2020 em doze parcelas e, do ponto de vista regulatório, no que se refere a seguros de danos, a data de vencimento da última parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. Em outras palavras, se aprovado o PL alguns prêmios serão pagos após o término da vigência da apólice, sendo incompatível com as regras regulatórias.
Na prática, o PL altera o Código Civil, segundo o qual: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
Ainda, apesar de aparentemente positivo para o segurado atingido pela crise oriunda da COVID-19, o parcelamento permitido pelo PL poderá comprometer o fundo mutualístico e a solidez de carteiras nos mais diversos ramos de seguros.
Outro ponto de atenção extrema é o fato de que, em demandas consumeristas, geralmente, há inversão do ônus da prova e será muito difícil para as seguradoras comprovarem, se, de fato, aquele segurado teve sua fonte de renda comprometida e, por isso, seria beneficiado pela moratória, o que poderá causar injustiças e privilegiar segurados que, eventualmente, utilizem o momento de crise para um incentivo no descumprimento de sua obrigação de pagar o prêmio.