COVID-19 | Mercado de Capitais - Companhias Abertas

Publicado em 20 de Abril de 2020 em Boletins

Mercado de Capitais - texto atualizado em 20/04 às 17h28

ORIENTAÇÕES DA CVM E B3 SOBRE O IMPACTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E ALTERAÇÕES DE PRAZOS PARA DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS DAS COMPANHIAS ABERTAS

Em 10/03/2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio das Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP), divulgou o Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 02/2020, reunindo orientações sobre o impacto do coronavírus (COVID-19) nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

A CVM orienta as companhias abertas e seus auditores independentes para que atentem aos impactos da COVID-19 nos eventos econômicos relacionados à continuidade de seus negócios, bem como nas estimativas contábeis levadas a efeito. A Autarquia destaca também a importância de reportarem os principais riscos nas demonstrações financeiras.

Para as companhias abertas que tiveram o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019, os efeitos da COVID-19 devem ser registrados como eventos subsequentes, de acordo com a Deliberação CVM nº 593, de 15 de setembro de 2009. Por outro lado, para aquelas com o encerramento de exercício posterior à referida data ou que estejam elaborando o primeiro formulário de informações trimestrais (ITR), os riscos podem ser refletidos diretamente nas demonstrações financeiras.

No Ofício Circular nº 02/2020, as áreas técnicas da CVM esclareceram que compete às próprias companhias avaliarem a necessidade de divulgação de fato relevante e de projeções pertinentes aos riscos e incertezas advindos da epidemia da COVID-19 na elaboração do formulário de referência.

Apesar da dificuldade em quantificar monetariamente os impactos futuros da COVID-19, a CVM ressalta a necessidade de as companhias abertas e seus auditores independentes envidarem os melhores esforços no processo de elaboração e auditoria das demonstrações financeiras para que as informações divulgadas reflitam sua realidade econômica dotada de potencial preditivo.

Em 30/03/2020, a Medida Provisória nº 931 tratou da postergação do prazo de realização das assembleias gerais ordinárias pelas companhias, delegando à CVM poderes para definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas e a realização de assembleias digitais.

Em 31/03/2020, a CVM editou a Deliberação nº 849 que, em conjunto com as orientações fornecidas pelo Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 02/2020, altera os prazos para a entrega das informações periódicas das companhias abertas, como as demonstrações financeiras.

Além do adiamento do prazo para a entrega das demonstrações financeiras, a CVM adiou ainda o prazo de entrega dos formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, entre outros.

Em 07/04/2020, a B3, por meio do Ofício Circular 005/2020-VOP, apresentou medidas de flexibilização de regras estabelecidas por seus regulamentos aos emissores listados, especialmente no que tange ao cumprimento de normas.

As principais medidas relacionadas às companhias abertas referem-se aos regulamentos dos segmentos especiais de listagem. A B3 concederá aos emissores que aprovarem programa de recompra de ações (até a revogação do estado de calamidade) e venham a desenquadrar-se do percentual mínimo de ações em circulação (“free-float”) prazo de 18 meses para o respectivo reenquadramento, contados da data de conclusão do referido programa.

A B3 também não notificará os emissores que tiverem seu conselho de administração desenquadrado das regras do segmento a que estejam submetidos (composição mínima ou quantidade de membros independentes, por exemplo), caso tal desenquadramento ocorra até a revogação do estado de calamidade, devendo a companhia sanar o descumprimento em sua próxima assembleia geral a ser convocada.

A B3 entendeu pertinente estender o prazo para realização de apresentação pública pelos emissores, de 5 dias úteis para 10 dias úteis. A extensão em referência será aplicada também aos resultados trimestrais e demais demonstrações financeiras divulgadas enquanto perdurar o estado de calamidade.

Em 16/04/2020, a CVM editou a Deliberação nº 852, que promoveu as seguintes prorrogações relacionadas às companhias abertas:

Primeiro formulário de informações trimestrais do exercício: 45 dias

Demonstrações financeiras: 2 meses

Formulário de demonstrações financeiras padronizadas: 2 meses

Relatório do agente fiduciário: 2 meses

Formulário cadastral: 2 meses

Formulário de referência: 2 meses

Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses

Ressaltamos que o detalhamento das alterações de prazos regulatórios foi tratado em boletim específico de Prorrogação de Prazos Regulatórios que se encontra neste link.

Em 16/04/2020, a CVM, por meio das Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP), divulgou o Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 03/2020, informando os parâmetros a serem observados ao mensurarem a perda esperada para um instrumento financeiro (IFRS 9) conforme o modelo adotado pela Deliberação CVM nº 763.

Em que pese o impacto da COVID-19 sobre os instrumentos financeiros, a CVM espera que as entidades façam uma avaliação ponderada e abrangente antes de relatarem um aumento no risco de crédito.

Salienta a CVM que previsões excessivamente conservadoras e não abrangentes podem levar a impactos sistêmicos no mercado de capitais nacional, uma vez que esses instrumentos estão interconectados. A mesma postura deve ser observada em relação às informações trimestrais fornecidas (ITRs), cujos prazos foram prorrogados pelas Deliberações CVM nºs 848, 849 e 852.

As previsões, realizadas pelos emissores, devem avaliar o efeito econômico da pandemia da COVID-19 considerando eventuais impactos anticíclicos que medidas governamentais e outras terão no risco de crédito ao longo de toda a vida do instrumento financeiro em análise. Ressaltam, ainda, a necessidade de os preparadores proverem qualquer informação adicional que permita aos usuários das demonstrações financeiras avaliarem o impacto da pandemia na entidade que reporta.

Em 17/04/2020, foi publicada a Instrução CVM nº 622, alterando a Instrução CVM nº 481 e estabelecendo condições para que as companhias abertas realizem assembleias inteiramente digitais.

As condições para a realização das assembleias digitais por parte das companhias abertas encontram-se detalhadas em boletim específico que se encontra neste link.

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