Tributário
O STF proferiu em 17/02/2016 decisão que afastou a exigência imposta pelo Convênio ICMS nº 93/2015 para empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão foi proferida pelo Ministro Dias Toffoli, relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.464/DF e já publicada no Diário Oficial.
O Convênio ICMS nº 93/2015 regulamentou a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual alterou a regra da tributação do ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. A nova regra determina uma repartição da receita de ICMS nessas operações, na qual a parcela do ICMS referente à alíquota interestadual é recolhida para o Estado de origem e ao Estado de destino cabe o montante relativo ao diferencial da alíquota entre a interestadual a e a interna.
A Cláusula Nona do referido Convênio determina que as disposições ali contidas também seriam aplicáveis a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Como consequência, em vez de recolher em uma só guia todos os tributos devidos em razão de sua operação, como normalmente realizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, estas deveriam também recolher em outra guia o montante referente à diferença de alíquotas para o Estado de destino das mercadorias.
Ao analisar a matéria, a decisão entendeu que a Cláusula Nona do Convênio invadiu competência conferida pela Constituição à Lei Complementar. Segundo tal decisão, o artigo 146, III, d da CF/88 é expresso ao conferir à lei complementar a competência para legislar sobre tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Atualmente, o Simples Nacional é regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, que determina o recolhimento dos tributos em uma só guia e não caberia ao Convênio ICMS nº 93/2015 alterar tal disposição.
Pelos motivos acima expostos, o Ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o final do julgamento da ADI nº 5.464/DF.
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