Carta sobre educação inclusiva e vedação ao retrocesso

Publicado em 05 de Outubro de 2020 em Podcasts

TozziniFreire defende a construção de uma sociedade inclusiva, com serviços e espaços acessíveis a todas as pessoas. Nesse sentido, lançamos hoje uma carta a respeito da inconstitucionalidade da nova política de educação para pessoas com deficiência proposta pelo Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, e do risco de retrocesso que ela apresenta em relação às conquistas da LBI (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Leia o texto na íntegra:

***

CARTA SOBRE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO

TozziniFreire Advogados enfatiza a importância do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, com serviços e espaços acessíveis a todas as pessoas. Essa acessibilidade precisa estar presente no acesso à Educação, que é um direito de todos – com e sem deficiência. A pedagogia, as atitudes, os espaços e os materiais devem ser capazes de atender a todos.

O escritório vê com preocupação o recém-publicado Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a “Nova Política Nacional de Educação Especial”, e entende que qualquer disposição normativa incompatível com as novas diretrizes trazidas pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção) e consolidadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) representará grave retrocesso aos direitos da pessoa com deficiência, sendo, portanto, inconstitucional.

Em que pese o nome dado à nova Política, e a utilização de palavras que parecem inclusivas no texto do Decreto, a proposta de um “ensino especial e de uma escola especializada” trazida por referido Decreto não é verdadeiramente inclusiva, mas sim contrária a dispositivos legais vigentes e na contramão da efetiva inclusão da pessoa com deficiência.

A Convenção, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 2006 e recepcionada no Brasil com status de emenda constitucional, superou a visão assistencialista quanto à pessoa com deficiência e introduziu uma perspectiva inclusiva, enfatizada e detalhada com a promulgação da LBI. A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, definiu que acessibilidade deve ser compreendida como a possibilidade de gozo de direitos, pela pessoa com deficiência, da perspectiva urbanística, arquitetônica, atitudinal, tecnológica, bem como de transporte, comunicação e informação.

A norma estabelece o dever do Estado em aprimorar o sistema regular de educação para assegurar que se torne inclusivo, garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os alunos no mesmo espaço e instituição, por meio do oferecimento de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, I e II).

É dever das escolas assegurar a adequada formação de todos os professores e funcionários quanto a atitudes e comportamentos inclusivos. Sem prejuízo, as instituições regulares de ensino deverão, sempre que necessário, oferecer apoio escolar e acompanhante especializado para auxiliar a pessoa com deficiência em sua alimentação, higiene, locomoção e outros apoios que, caso a caso, sejam necessários para a efetiva inclusão.

É vedado às instituições de ensino recusar ou criar barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência e a falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa. O atendimento educacional especializado é previsto como mecanismo suplementar e/ou complementar na formação do aluno com deficiência, promovendo sua autonomia e participação ativa na sociedade, lado a lado e em conjunto com os demais educandos.

A acessibilidade atitudinal será construída por meio da inclusão da pessoa com deficiência em instituições regulares de ensino. É, portanto, um direito de todos os educandos conviver e se desenvolver com pessoas diversas, visando à formação de pessoas mais inclusivas e atentas às diferenças e à superação de barreiras.

Tendo em vista a missão de TozziniFreire em contribuir para o aprimoramento da sociedade brasileira, com diversidade, inclusão e responsabilidade social, o escritório reitera que a Lei, em seu sentido amplo, não pode ser criada ou interpretada no sentido contrário aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, ainda mais em se tratando de pessoas com deficiência, em que a norma tem o condão de propiciar as efetivas fraternidade, solidariedade, cidadania e empatia, valores pelos quais o escritório também luta. 

CA

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito