Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo analisa o início do prazo decadencial do ITCMD na hipótese de doação de cotas
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT–SEFAZ/SP) definiu que o prazo decadencial de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de doação de cotas de sociedade limitada, inicia-se a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Para tanto, a Câmara decidiu que o fato gerador ocorre no momento do registro da doação das cotas na Junta Comercial.
Embora defina o entendimento do Tribunal administrativo sobre a matéria, a decisão, que foi proferida no julgamento do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 3.143.864-7, não foi unânime. Outras três hipóteses foram levantadas e acabaram vencidas: (i) considerar o início do prazo a partir do registro da doação na Junta Comercial, e não do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do dito registro; (ii) considerar o início do prazo a partir da efetiva doação, dispensando-se o registro na Junta Comercial; e ainda, (iii) considerar o início da contagem a partir da entrega da Declaração do Impsoto de Renda na qual consta a transmissão das cotas.
STJ reconhece direito de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para filial, mesmo com pendências tributárias exigíveis na matriz ou em outras filiais da mesma pessoa jurídica
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários a uma empresa filial, ainda que outra filial ou mesmo a matriz da mesma pessoa jurídica tenha débitos de natureza tributária.
A decisão, proferida pelo Ministro Og Fernandes, da Segunda Turma do STJ (AgRg no AREsp 657.920/AM), está em consonância com o entendimento já pacificado do STJ quanto à autonomia dos estabelecimentos.
STJ decide que extensão de efeitos de decisões judiciais de matriz para filiais não é automática
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.537.737/GO), uma decisão que declara ilegal ou inconstitucional a exigência de um tributo somente pode ser estendida às filiais da pessoa jurídica mediante o cumprimento de dois requisitos:
(i) que a decisão judicial não seja proferida sobre fato gerador específico e individualizado (por exemplo: um auto de infração), mas sim, sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de um tributo por si só; e
(ii) que haja expresso pedido na petição inicial, descrevendo-se minuciosamente as filiais às quais se requer a extensão dos efeitos do pedido.
A decisão enseja cautela por parte dos contribuintes que queiram ingressar em juízo atacando a legalidade ou a constitucionalidade de um tributo, sem uma autuação fiscal específica, e que procurem, dessa forma, afastar a cobrança para todos os estabelecimento da pessoa jurídica.
No caso de ingresso em juízo para discussão de um auto de lançamento, contudo, os efeitos da decisão, inclusive de eventual liminar para suspensão de exigibilidade do crédito tributário, só se estendem ao débito impugnado, sendo, nesses casos, segundo o STJ, impossível a extensão dos efeitos para outros estabelecimentos.
STJ firma termo inicial para Fisco cobrar tributo objeto de parcelamento inadimplido
O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso (AgRg no REsp 1.509.067/RS) em que se discutia se o termo inicial para a retomada do prazo de fluência da prescrição tributária, nos casos de parcelamento administrativo do débito, seria a data do inadimplemento da parcela (ou das parcelas) ou a data do ato administrativo que meramente oficializa, posteriormente, a exclusão do contribuinte do programa.
Em casos assim, a adesão a parcelamento de débito importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo contribuinte, interrompendo-se o prazo prescricional de cinco anos da ação de cobrança que poderia ser movida pelo Fisco. Caso, porém, o contribuinte deixe de pagar uma ou mais parcelas do programa de anistia, o prazo volta a correr pelo tempo restante.
Na decisão, o tribunal fixou a data do inadimplemento da parcela como início da retomada do restante do prazo prescricional, estando o Fisco, a partir dessa data, apto a propor a ação de cobrança pelo prazo prescricional restante à época da interrupção.
Reconhecida repercussão geral em recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários
Em 22/09/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 e frequentemente questionada pelos contribuintes.
No caso do Recurso Extraordinário n.º 855.649/RS, que atualmente se encontra para análise pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de onde provém o recurso, havia considerado que os valores dos depósitos bancários de origem não comprovada são considerados como omissão de receita, constituindo acréscimo patrimonial do contribuinte e caracterizando fato gerador do Imposto de Renda.
O contribuinte, por outro lado, discorda do entendimento do Tribunal, argumentando que a Lei n.º 9.430/96, ao prever a tributação sobre depósitos bancários, indevidamente estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda - o que só poderia ocorrer mediante lei complementar -, pois os depósitos bancários não se confundem com lucro ou acréscimo patrimonial.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o resultado do futuro julgamento do recurso poderá ser diretamente aplicado às demandas análogas pelos tribunais regionais federais.
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