Boletim Tributário

Publicado em 18 de Agosto de 2015 em Podcasts


Liminar Autoriza Creditamento de Adicional de COFINS-Importação

Liminar concedida pela 10ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo (JFSP) autorizou uma empresa importadora a se creditar integralmente dos valores pagos a título de COFINS incidentes sobre operações de importação, incluindo o adicional de 1% (um por cento) previsto na Lei nº 10.865/2004.

A decisão foi proferida após a edição da Lei nº 13.137/2015, que veda o aproveitamento do crédito do adicional da alíquota, sob o fundamento de que a norma desrespeita o princípio constitucional da não cumulatividade, causando o aumento indevido de carga tributária, e acarreta o tratamento desigual entre produto nacional e o estrangeiro.



Receita Federal publica Norma sobre o REFIS

Por meio da Portaria nº 979, publicada no Diário Oficial da União de 15.07.2015, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o tratamento dado às empresas que ingressaram no REFIS da Crise, cujo prazo foi reaberto por meio da Lei nº 12.996/2014, e que passaram por processos de incorporação, fusão e cisão.

De acordo com a Portaria, caso a empresa tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, em data anterior à adesão ao programa, o parcelamento das dívidas será cancelado e os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora.

Por outro lado, na ocasião de a empresa ter sido extinta em data posterior à adesão ao REFIS, os débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista por ela requeridos, independentemente de existência de pedido de adesão efetuado pela pessoa jurídica sucessora.

Caso as duas empresas sejam optantes do REFIS, a consolidação dos respectivos débitos deverá ser realizada de forma separada dos débitos da pessoa jurídica extinta.



Instrução Normativa RFB nº 1.572/2015 aprova Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Encontra-se disponível no website da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Clique aqui para acessar o link) a primeira edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Em linhas gerais, o Guia esclarece definições e procedimentos a serem observados em operações de importação e exportação realizadas no contexto desses eventos, tendo como base as medidas tributárias já estabelecidas pela Lei n° 12.780/2013 e pelo Decreto n° 8.463/2015.



Instrução Normativa RFB n° 1.573/2015 altera Dispositivos sobre multas Aplicáveis em Casos de Não Homologação de Compensação ou Ressarcimento de Tributos Federais

Publicada em 10 de julho de 2015 e em vigor desde então, a Instrução Normativa RFB n° 1.573/2015 altera redação do parágrafo 1º do artigo 45 da Instrução nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como revoga seu artigo 36.

A multa isolada de 50% (cinquenta por cento) em caso de não homologação de declaração de compensação passou a ser calculada sobre o débito ali utilizado, e não mais sobre o crédito indeferido.

Permaneceu a possibilidade de multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprova falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Além disso, não há mais previsão de incidência das multas de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre, respectivamente, o valor de crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e crédito de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.



Lei da Mediação e sua Aplicação em Matéria Tributária

Em 29 de junho de 2015 foi publicada a Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Em resumo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, é facultado, nos termos do artigo 37, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito, a menos que se tratem de empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência. Já no caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

Todavia, quando a controvérsia jurídica for relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, não se aplica a possibilidade de pedido de resolução de conflito por meio de composição extrajudicial entre particulares e pessoa jurídica de direito público, tampouco se faz viável a celebração de termo de ajustamento de conduta.



Estado de São Paulo adéqua sua Legislação às Novas Regras Constitucionais de Tributação de Operações Interestaduais pelo ICMS

Publicada em 3 de julho de 2015, a Lei Estadual n° 15.856/2015 modifica a Lei n° 6.374/1989, instituidora do ICMS em São Paulo, para adaptá-la às mudanças trazidas à incidência do imposto pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

A partir de 1° de janeiro de 2016, o ICMS passa a ser devido: (i) à alíquota de 12%, nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (ii) à alíquota de 7%, nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, sendo irrelevante se o destinatário é contribuinte, ou não, do imposto.

Adicionalmente, passam a ensejar a incidência do ICMS as operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo. Nesse caso, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido aos cofres paulistas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Tal recolhimento deverá ser realizado na seguinte proporção: (i) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (ii) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (iii) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (iv) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá ao Estado de São Paulo, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (i) para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); (ii) para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); (iii) para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).



 

Ana Cláudia Utumi 
Sócia - São Paulo 
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Maurício Braga Chapinoti 
Sócio - São Paulo 
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Jerry Levers de Abreu 
Sócio - São Paulo 
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Camila Abrunhosa Tapias 
Sócia - São Paulo 
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Fábio Rosas 
Sócio - São Paulo 
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Vinicius Jucá 
Sócio - São Paulo 
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Gustavo Nygaard 
Sócio - Porto Alegre 
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Rafael Mallmann 
Sócio - Porto Alegre 
 rmallmann@tozzinifreire.com.br 

Leonardo Ventura
Sócio - Rio de Janeiro
 lventura@tozzinifreire.com.br