Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade em julgamento concluído nessa terça-feira

Publicado em 07 de Agosto de 2020 em Boletins

Tributário | Trabalhista e Previdência Social

O salário-maternidade é o benefício que, ressalvadas algumas situações específicas, é pago às empregadas por ocasião de nascimento de filho, adoção ou aborto não criminoso. Referido benefício deve ser pago pelo período de 14 dias (aplicável para abortos espontâneos), 120 dias (regra geral) ou 180 dias (aplicável às companhias aderentes ao programa “Empresa Cidadã”).

A Lei nº 8.212/1991 estabelecia que as parcelas relativas ao salário-maternidade, ainda que custeadas pelo INSS, deviam sofrer a incidência das contribuições previdenciárias patronais (cota patronal de 20%, SAT e contribuições a terceiros).

Contudo, em julgamento concluído nessa terça-feira (04/08/2020), o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que o salário-maternidade pago durante o período da licença não deve sofrer a incidência previdenciária.

O voto vencedor, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso e acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, destaca que a verba em discussão não detém caráter remuneratório, mas, sim, de benefício previdenciário, posto que concedida durante afastamento das empregadas.

Esse entendimento foi pautado na previsão constitucional acerca da base de cálculo utilizada para fins de financiamento da seguridade social, insculpida pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que a seguridade social será financiada por, entre outras hipóteses, contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física, evidenciada, portanto, a natureza remuneratória que deve estar atrelada à parcela utilizada como base de cálculo para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, o STF entendeu que a previsão do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que salário-maternidade compõe o salário de contribuição para fins de incidência, viola a Constituição Federal na medida em que cria nova fonte de custeio da seguridade social, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição.

Além disso, outra questão posta em discussão foi o fato de que a tributação de parcela de salário-maternidade é incompatível com o texto constitucional, bem como previsões dispostas em tratados internacionais que visam à proteção da mulher no que tange a seu livre acesso ao mercado de trabalho.

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que o salário-maternidade possui caráter salarial e que, consequentemente, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

O acórdão foi proferido nos autos do RE 576967, cuja repercussão geral foi reconhecida, de modo que tal posicionamento deve ser adotado pelas instâncias inferiores em julgamentos futuros sobre o tema.

Assim, diante do novo entendimento exarado pelo STF, as empresas estão desobrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias futuras sobre o salário-maternidade.

Com relação aos recolhimentos efetuados em competências anteriores, importante destacar que não houve, até o momento, a modulação dos efeitos da recente decisão do STF para fins de fixação do momento a partir do qual haverá eficácia da decisão, o que poderá ser feito, entretanto, em sede de Embargos de Declaração a serem eventualmente opostos pelas partes envolvidas na demanda.

Para aquelas empresas que não tenham ações judiciais ativas antes da decisão sobre eventual modulação de efeitos, sugerimos avaliarem a conveniência de ajuizamento imediato, uma vez que eventual modulação dos efeitos da decisão poderá não autorizar a recuperação dos recolhimentos indevidamente efetuados nos últimos cinco anos se o contribuinte não estiver discutindo a matéria em juízo.

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