STJ admite venda direta de UPI (Unidade Produtiva Isolada) sem sucessão

Publicado em 29 de Junho de 2020 em Boletins

Reestruturação e Recuperação de Empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão que julgou o Recurso Especial nº 1.689.187, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela possibilidade de flexibilização da forma de alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) em procedimentos de recuperação judicial, nos termos do artigo 145 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), para casos excepcionais, de forma a viabilizar a venda.

A empresa Delta Construções S.A. previu, em seu segundo aditivo ao plano de recuperação judicial, venda direta de UPIs a um grupo espanhol, dispensando a realização de uma das modalidades competitivas estabelecidas no artigo 142 da LRF, quais sejam, (i) leilão por lances orais, (ii) propostas fechadas, (iii) pregão. 

O Recurso Especial foi interposto por um credor, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a homologação de aditivo ao plano.

O STJ entendeu que seria aplicável aos casos de recuperação judicial a regra do artigo 145 da LRF, que trata de possiblidade de realização do ativo por qualquer outra modalidade nos processos de falência, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores.

Nesse contexto, considerou que a regra de modalidades competitivas somente pode ser afastada em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas, com a descrição minuciosa das condições do plano de recuperação judicial, que deve (a) ter votação destacada deste ponto, (b) ser aprovado por quórum qualificado de 2/3 dos credores (art. 46 da LRF) e, posteriormente, (c) homologado pelo juízo. 

Destacou o STJ, a título exemplificativo de hipóteses excepcionais, aquelas em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou em que a alienação envolve negociações complexas, com altos custos para avaliação de sua lucratividade e que só interessa ao comprador que tiver garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Além disso, no caso concreto, houve anuência do Ministério Público e do Administrador Judicial, aprovação por mais de 90% dos credores, além de peculiaridades da transação e da situação político-econômica do mercado. 

Assim, em resumo, no entendimento do STJ, na venda direta, para que seja admitida a exceção ao disposto no artigo 142 da LRF, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

  1. Situação excepcional, que deve estar explicitamente justificada na proposta apresentada aos credores;
  2. Condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial;
  3. Plano de recuperação judicial deve ter votação destacada nesse ponto, a qual deve ser aprovada por maioria substancial dos credores (quórum mínimo de 2/3, conforme previsto no artigo 46 da LRF); e
  4. Homologação pelo juízo da recuperação judicial.

Trata-se de um importante precedente acerca da venda direta de UPIs sem que haja sucessão para o adquirente, tendo em vista que um dos obstáculos à efetiva venda vinha sendo a sua concretização, obrigatoriamente, por meio das modalidades previstas no artigo 142, mesmo em situações em que, na prática, tais modalidades se comprovassem dificultosas ou até mesmo inviáveis.

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