Em sessões plenárias realizadas em 18 e 19 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de duas ações que tratam sobre a validade ou não das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro majoritário.
A discussão sobre o tema é antiga, mas o processo teve início em 2015, por meio da ADPF 342 ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) para questionar a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. A ADPF 342 tramita em conjunto com a Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463, proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que busca a aplicação dessas restrições no âmbito registral.
Em 18 de março de 2026 foi proferido o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto já proferido anteriormente pelo ministro Marco Aurélio, que era relator do caso até a sua aposentadoria, pela improcedência da ADPF 342 e a procedência da ACO 2.463 (i.e.: constitucionalidade da norma e, portanto, manutenção da situação atual).
Já em 19 de março votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques, que acompanharam essa posição.
Em seguida, o Min. Alexandre de Moraes, que já havia votado em sentido contrário (i.e.: não recepção da norma e, portanto, pela ausência de restrições para empresas brasileiras com controle estrangeiro), pediu vista para que possa reavaliar o seu voto, tendo em vista os demais votos proferidos.
Embora nos pareça mais provável que o resultado seja pela continuidade das restrições de compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro majoritário, pois já temos 5 votos favoráveis, ainda existe a possibilidade de empate, considerando que o STF está com uma posição vaga, e uma possibilidade mais remota de que seja formada maioria no sentido contrário, ou seja, pela inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971.
É bastante remota essa possibilidade, pois depende (i) da manutenção do voto já proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, (ii) de que os demais ministros que ainda não votaram o acompanhem e (iii) de que o julgamento não seja concluído antes do preenchimento da vacância no STF, permitindo que o novo ministro vote a favor da inconstitucionalidade da norma.
Até que haja decisão final, fica mantida a validade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e, portanto, das restrições para empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
Vale destacar a possibilidade de haver alguma modulação na norma, como por exemplo uma definição mais clara dos procedimentos junto ao INCRA e prazos relacionados para a análise de pedidos feitos por empresas interessadas em adquirir imóveis rurais.