Senado aprova o PL nº 4.458, de 2020, que modifica a Lei de Recuperação de Empresas e Falência

Publicado em 26 de Novembro de 2020 em Boletins

Senado aprova o PL nº 4.458, de 2020, que modifica a Lei de Recuperação de Empresas e Falência

O Senado aprovou, em 25/11/2020, o Projeto de Lei n° 4.458, de 2020 (nº 6.229/2005, na Câmara dos Deputados), que altera a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

As principais alterações estão destacadas abaixo:

  • Stay period: o período de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e atos de constrição patrimonial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, poderá ser prorrogável por igual prazo uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
  • Bem essencial: o juízo recuperacional é competente para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
  • Apresentação de plano alternativo pelos credores: os credores poderão apresentar proposta alternativa ao plano apresentado pelo devedor caso, decorrido o prazo do stay period, não tenha havido deliberação a seu respeito, ou para substituir plano rejeitado em Assembleia Geral de Credores (AGC). No caso de rejeição do plano em AGC, o administrador judicial abrirá votação para a possibilidade de apresentação de plano alternativo, no prazo de 30 dias. Ou seja, a rejeição não acarretará mais a automática decretação da falência. Aprovada tal possibilidade, credores que representem mais de 25% dos créditos concursais ou 35% dos créditos presentes em AGC poderão apresentar proposta alternativa, que será votada em AGC de acordo com os quóruns já estabelecidos na lei atual.
  • DIP Finance: o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, caso haja sido constituído, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante do devedor, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. A posterior modificação da decisão em grau de recurso não poderá alterar sua natureza extraconcursal ou da garantia constituída, caso o valor já tenha sido desembolsado.
  • Alienação de UPIs: é expressamente autorizado: (i) o leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (ii) o processo competitivo organizado, promovido por agente especializado ou qualquer outro meio admitido pelo Juízo. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Destaca-se que a alienação de bens ou outorga de garantia não poderá ser anulada após a consumação do negócio jurídico.
  • Consolidação processual e substancial: os devedores que atenderem aos requisitos previstos pelo artigo 48 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. No que se refere à consolidação substancial, o juiz poderá, a título excepcional, independentemente de realização de AGC, autorizá-la, desde que constatadas a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Cumulativamente a tal constatação deverá haver a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; (iii) identidade total ou parcial do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
  • Insolvência transnacional: o Brasil passa a adotar o texto da lei modelo da UNCITRAL, aprofundando a cooperação internacional (capítulo VI-A) e regulando a cooperação entre juízes e autoridades nacionais e estrangeiras, em caso de insolvência transnacional, a exemplo do que já ocorre nos EUA (Chapter XV do Bankruptcy Code) e de outros países, como Grã-Bretanha, Canadá, Austrália, Singapura, entre outros. De acordo com tais normas, o juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. Além disso, os novos dispositivos permitem expressamente que credores estrangeiros participem de processos de insolvência no Brasil em igualdade de condições, bem como criam um procedimento de reconhecimento, no Brasil, de processos estrangeiros de cunho coletivo relativos a insolvência, permitindo que os ativos do devedor localizados no Brasil e interesses dos credores sejam protegidos concomitantemente ao desenvolvimento do procedimento no exterior. Dentre outros efeitos, o reconhecimento pelo juiz brasileiro do processo estrangeiro tido como principal (onde se encontra o principal centro de interesses do devedor) acarretará de forma automática a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor (“stay period”), podendo o juiz adotar, ainda, outras medidas de natureza acautelatória visando proteger os bens dos devedores e interesses dos credores, seja em processos estrangeiros qualificados como principal ou não principal.
  • Produtor rural: a regularidade da atividade rural por pessoa jurídica poderá ser comprovada por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação de registros contábeis que venha a substituir a ECF, que tenha sido entregue tempestivamente, desde que feita pelos dois anos exigidos pela norma. Caso o produtor rural seja pessoa física, a comprovação pode se dar com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
  • Derivativos: o projeto determina que o pedido de recuperação judicial não afetará o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos, de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento. Estão proibidas  medidas que impliquem a redução, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condição de excussão, a restrição do exercício de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecução, e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento.
  • Mediação: foram incluídos dispositivos buscando incentivar conciliação e mediação, em qualquer grau de jurisdição. No entanto, é vedada a mediação sobre a natureza jurídica e classificação de créditos concursais, bem como sobre critérios de votação em AGC, mantida a competência do juízo recuperacional.
  • Fresh start: foram incluídas significativas alterações em relação ao procedimento falimentar, visando tornar mais célere o processo de arrecadação, venda de ativos e pagamento dos credores, com especial destaque para a reabilitação do falido para nova atividade empresarial (fresh start). Nos termos do projeto, as obrigações do falido serão extintas em quatro hipóteses distintas, a saber: (i) se, depois de realizado todo o ativo, for possível pagar 25% do crédito quirografário, (ii) se não for possível alienar os ativos ou não houver ativos para custear as despesas processuais e honorários do administrador, o que deverá ser apontado pelo administrador logo após a arrecadação (artigo 114-A), (iii) se os credores forem pagos (artigo 156), (iv) após o decurso do prazo de três anos da data da decretação da falência, independentemente da venda dos ativos para pagamento dos credores. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o falido poderá requerer a declaração de extinção de suas obrigações, inclusive trabalhistas.

O texto seguirá para sanção presidencial.

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