Seguros e Resseguros - SUSEP flexibiliza regras de contratação de seguros no exterior

Publicado em 18 de Maio de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros

A possibilidade de contratação de seguros no exterior está prevista na Lei Complementar nº 126/2007 e é restrita às seguintes situações: (i) cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no país; (ii) cobertura de riscos no exterior, para os quais a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; e (iii) seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.

Tanto o segurado como o intermediário, domiciliados ou residentes no Brasil, estão sujeitos a penalidades na hipótese de contratação de seguro no exterior que não se enquadre nas exceções acima, as quais são regulamentadas pela Circular nº 392/2009 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), segundo a qual, para fins do item (i) acima, devem ser apresentadas, no mínimo, consultas a 10 (dez) seguradoras brasileiras.

Referida disposição será flexibilizada a partir de 1º de junho de 2020, quando entrará em vigor a Circular SUSEP nº 603, publicada em 14/05/2020, revogando a Circular SUSEP nº 392/2009.

A nova norma, que já era aguardada pelo setor e reflete o texto colocado em Consulta Pública em março, dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.

Nos termos da Circular SUSEP nº 603, a comprovação da ausência de oferta de seguro no Brasil referida no item (i) acima deverá ser realizada pelas negativas de, no mínimo, 5 (cinco) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco; ou, na ausência desse número, da Consulta a todas as seguradoras que atuem no ramo consultado, o que poderá aumentar a possibilidade de contratação de seguros no exterior.  

A contratação de seguro no exterior deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, por meio de modelo específico para a referida comunicação, que segue anexo à norma.

A documentação relativa à contratação de seguro no exterior, ou seja, a comprovação de consulta às seguradoras no país, deverá ser mantida à disposição da SUSEP, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do risco.

Nosso time de Seguros e Resseguros está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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