Seguros e Resseguros: Resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradores locais

Publicado em 07 de Novembro de 2018 em Boletins

Atendendo aos anseios do mercado, em 17/10/2018, foi publicada a Resolução CNSP nº 363, que dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradores locais.

Nos termos da norma, os resseguradores locais poderão negociar livremente com as cedentes no exterior as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior, que devem possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos, além de observar as disposições relacionadas à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, na forma determinada pela legislação brasileira.

Considera-se cedente no exterior: (i) a seguradora sediada no exterior, cadastrada ou não na SUSEP, que contrata operação de resseguro; ou (ii) o ressegurador sediado no exterior, cadastrado ou não na SUSEP, que contrata operação de retrocessão.

Não é obrigatória a presença de uma corretora de resseguros na operação, sendo que o aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no Brasil ou intermediário no exterior.

Cumpre notar que os resseguradores locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizados a operar no Brasil, observando-se as normas vigentes relativas a limite de retenção.

As operações de retrocessão cedidas por ressegurador local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no Brasil.

Por fim, a nova regra esclarece que as normas referentes a alguns dispositivos obrigatórios previstos no contrato de resseguro, nos termos da Resolução CNSP nº 168/2007 (que dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação e dá outras providências), não se aplicam aos contratos de resseguro ou retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradores locais e aos contratos de retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por seguradoras, o que é bastante positivo considerando a prática de mercado.