Em 17/10/2018, foi publicada a Resolução CNSP nº 365/2018, que dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências. Trata-se da primeira norma específica para o seguro prestamista, até então regulamentado de forma esparsa.
Nos primeiros capítulos a Resolução define, claramente, os conceitos inerentes ao ramo prestamista (como credor, devedor, estipulante, obrigação e segurado), sendo mantido o objetivo do seguro como aquele que visa amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Ao tratar da contratação do seguro, a Resolução deixou evidente a preocupação com o consumidor na medida em que veda a oferta do seguro como condicionante de produto, crédito ou serviço, bem como estabelece que as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado. Ainda, deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.
A Resolução permite a contratação do seguro prestamista por pessoa jurídica, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade da pessoa jurídica em honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro, hipótese em que o seguro deverá ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários.
Quanto ao capital segurado, este poderá ser (i) fixo: modalidade em que não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação; (ii) vinculado: modalidade em que é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e (iii) capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.
É vedada a emissão e apresentação de boleto de pagamento de prêmio sem formalização prévia da contratação ou adesão ao seguro prestamista. Nos casos em que o pagamento dos prêmios for realizado por meio de débito em conta de depósito, cartão de crédito ou folha de pagamento, é necessária a formalização prévia da autorização do débito.
Finalmente, os planos de seguro registrados na SUSEP antes do início de vigência da Resolução deverão ser arquivados ou adaptados à nova regra, em vigor desde a data de sua publicação, em até 360 dias após a publicação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.