Revisão do Tema 677/STJ: Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela modificação da tese em desfavor do devedor

Publicado em 19 de Outubro de 2022 em Boletins

Em sessão de julgamento ocorrida na data de hoje, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Incidente de Revisão do Tema 677/STJ, iniciado há quase dois anos.

 

O Incidente se volta à discussão da necessidade ou não de alteração do enunciado fixado pela própria Corte Especial no ano de 2014, em que restou estabelecida a tese de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

 

O julgamento se deu em longo e apertado placar, com 7 votos pela alteração do Tema 677/STJ e 6 votos pela sua manutenção, tendo prevalecido o voto proferido pela relatora ministra Nancy Andrighi no sentido de que o depósito judicial da quantia executada não isenta o devedor dos consectários legais, até que o valor seja efetivamente levantado pelo credor.

 

Com isso, havendo depósito judicial do montante, o devedor poderá abater do valor total devido as atualizações incidentes por parte da instituição financeira, sem prejuízo da eventual necessidade de complementação da quantia devida à luz dos critérios fixados no título judicial ou extrajudicial.

 

A partir da provocação surgida no voto do ministro Og Fernandes, passou-se à análise da necessidade de modulação dos efeitos da decisão de modificação do Tema 677/STJ. A votação acerca desse ponto foi restrita pela Presidência apenas aos ministros que acompanharam o voto vencedor da relatora, não tendo sido possibilitada a participação de todo o colegiado.

 

Por maioria de votos, decidiu-se pela desnecessidade da modulação dos efeitos da decisão. Mais uma vez, com a prevalência do voto da ministra Nancy Andrighi, a maioria dos ministros entendeu que a alteração dos termos do enunciado anteriormente atribuído ao Tema 677/STJ visa tão somente conferir maior clareza à posição que já teria sido assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no passado, o que dispensaria a modulação dos efeitos da decisão agora alcançada.

 

O acórdão resultante do julgamento ainda pende de publicação e comporta a interposição de recursos subsequentes.

 

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