Regulamentação da Escrituração da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural por Instituições Financeiras

Publicado em 28 de Julho de 2020 em Boletins

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O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 17 de julho de 2020, a Circular nº 4.036/2020, que dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e da Cédula de Crédito Rural (CCR) por instituições financeiras.

A Circular nº 4.036/2020 veio garantir aplicabilidade às inovações trazidas pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (Nova Lei do Agronegócio), que, entre outros, permitiu expressamente a emissão de ambos os títulos sob a forma escritural e estabeleceu algumas diretrizes para tanto.

A nova regulamentação do BCB permite às instituições financeiras exercer a atividade de escrituração de CCB e de CCR, desde que sejam representativas de suas próprias operações de crédito. A emissão escritural da CCB e da CCR deverá ser feita por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido pelas instituições financeiras.

No âmbito de seus sistemas de escrituração, as instituições financeiras deverão atender algumas condições, entre elas: (a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito; (b) a inserção de informações mínimas, incluindo, no caso de CCB, forma de pagamento, endosso em preto, aditamentos, retificações e ratificações e inclusão de notificações, ratificações, cláusulas contratuais, e informações, inclusive sobre fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à CCB, conforme estabelecido pela legislação aplicável, especialmente pela Nova Lei do Agronegócio, entre outros; (c) no caso de CCR, deverão ser inseridas informações a respeito dos requisitos essenciais do título, o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se for o caso, forma de pagamento ajustada no título, aditamentos, ratificações e retificações, notificações, cláusulas contratuais ou outras declarações referentes à CCR e à ocorrência de pagamento, se houver, conforme estabelecido pela Nova Lei do Agronegócio; e (d) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos.

As instituições financeiras deverão, ademais, disponibilizar ao devedor instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título, manter o controle do fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações, notificar aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos, efetivar o registro ou o depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo BCB, disponibilizar informações sobre os títulos aos devedores, titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados e emitir certidões de inteiro teor da CCB ou da CCR, caso solicitado pelo devedor ou por interessado legalmente qualificado.

A Circular determina ainda que o acesso de devedores, titulares e beneficiários de garantia constituída sobre os títulos e de outros interessados legalmente qualificados ao sistema eletrônico deverá ser disponibilizado, entre outras formas, por meio eletrônico, via internet.

As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração deverão, ademais, adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Para fins da assinatura eletrônica da CCB e da CCR emitidas sob a forma escritural, a Circular admite a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

Uma outra novidade trazida pela Circular é a possibilidade de se transferir a CCB ou a CCR escriturais do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, desde que condicionada à (i) venda definitiva do título pela instituição originadora, sem coobrigação; e à (ii) realização de acordo operacional entre a instituição de destino da escrituração e a instituição originadora.

A Circular nº 4.036/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de julho de 2020.

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