Publicada regulamentação da lei para tributação de offshores, aplicações financeiras e trusts no exterior

Publicado em 14 de Março de 2024 em Boletins

Com a proximidade da abertura do prazo para transmissão da Declaração de Ajuste Anual (DAA), a Receita Federal divulgou a esperada Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.180/2024, que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras, entidades controladas e tr​usts no exterior de que trata a Lei nº 14.754/2023.

 

Diferentemente do que se esperava, a Receita Federal não trouxe qualquer esclarecimento acerca da tributação de lucros não realizados. Sendo assim, torna-se cada vez mais importante a discussão quanto ao reconhecimento dos resultados de investimentos financeiros de acordo com o CPC 48 e sua tributação de acordo com a lei.

 

Abaixo, nossa equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório listou os pontos mais relevantes introduzidos pela IN nº 2.180/2024:

 

1) Introduz a regulamentação dos ativos virtuais que serão considerados como aplicações financeiras no exterior, incluindo nesta regra os arranjos financeiros com ativos virtuais que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, bem como aqueles que forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

 

2) Em relação às apólices de seguro no exterior, cujo principal ou rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou beneficiários, que foram classificadas como “aplicações financeiras no exterior” pela Lei nº 14.754/2023, a IN determina que, se for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento, a apólice não poderá ser tratada como aplicação financeira, devendo obedecer ao tratamento fiscal de entidades controladas no exterior (i.e. tributação automática e anual).

 

Este entendimento comporta uma crítica, tendo em vista que esta distinção não consta na lei, que trata todas as apólices resgatáveis como aplicações financeiras. Neste particular, entendemos que a IN violou o princípio da legalidade, ao criar uma obrigação tributária sem base em lei.

 

3) Esclarece que o percentual de renda ativa própria, para fins de inclusão das entidades controladas no exterior no regime da Lei nº 14.754/2023, deve ser calculado a cada ano.

 

4) Determina que o balanço a ser elaborado para fins da apuração dos lucros das controladas no exterior deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado.

 

5) Regulamenta a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX) para formalização da opção pela atualização dos bens e direitos para o valor a mercado em 31/12/2023, mediante o pagamento do imposto de renda de 8% sobre a diferença em relação ao custo de aquisição declarado pelo contribuinte.

 

Nosso time de Planejamento Patrimonial e Sucessório está à disposição para eventuais dúvidas e diagnósticos acerca dos efeitos da lei.

Publicação produzida pela(s) área(s) Planejamento Patrimonial e Sucessório