Publicada Medida Provisória que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Publicado em 07 de Janeiro de 2022 em Boletins

No último dia 28 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.085/2021, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e alterou diversos pontos da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973), da Lei de Condomínio e Incorporações (nº 4.591/1964), da Lei de Loteamentos (nº 6.766/1977) e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), entre outras.

A Medida Provisória estabelece a fundação para a transição a um regime de registro eletrônico, medida que já era exigida pela Lei nº 11.977, desde 2009. A definição de prazo máximo para implantação do SERP (31/01/2023), da modalidade de custeio do sistema e centralização da coordenação das iniciativas são alguns dos méritos da Medida Provisória. Ainda que a forma escolhida (medida provisória) seja questionável, há avanços inegáveis no diploma legal.

Dentre as mudanças trazidas pela Medida Provisória, merecem destaque:

• Possibilidade de complementação de informações nos títulos levados a registro por meio da juntada de documentos ou declarações dos interessados, dispensando-se a rerratificação, quando se tratar de elemento não essencial do ato ou negócio jurídico praticado;

• Redução do prazo para exame de títulos e fixação de prazos para emissão de certidões;

• Eventuais exigências dos Oficiais de Registros de Imóveis para prática de atos deverão ser apontadas de uma só vez;

• Inserção do tombamento definitivo no rol dos atos passíveis de registro em matrícula e do processo de tombamento e seu cancelamento no rol de atos passíveis de averbação;

• Possibilidade de registro de promessa de permuta a que se refere a Lei de Condomínios e Incorporações (nº 4.591/1964);

• Dispensa da obtenção de certidões forenses ou de distribuidores judiciais para a validade e eficácia de atos que constituam, transfiram ou modifiquem direitos reais sobre imóveis, em reforço ao princípio da concentração dos atos na matrícula;

• Criação de um regime dúplice para registro de imóveis situados em mais de uma circunscrição, com a concentração dos atos de registro e averbação em apenas um deles, com reflexo nos demais via averbação sem valor econômico;

• Simplificação da prática de abertura de matrícula na nova circunscrição a que pertencer o imóvel;

• Exclusão do ocupante como confrontante para fins de anuência em retificações;

• Dispensa da apresentação de documentos públicos disponíveis online para atos de registro;

• Transição para contagem de prazos registrais em dias úteis, uniformizando a prática registrária com a legislação processual civil em vigor; 

• Simplificação dos requisitos para registro de cláusula de vigência e averbação da locação para fins de preferência; e

• Fixação de prazo (6 meses contados do registro da incorporação) para que o incorporador convoque assembleia para eleição da Comissão de Representantes.

Os sócios da área de Negócios Imobiliários de TozziniFreire Advogados estão à disposição para esclarecer qualquer ponto sobre a Medida Provisória nº 1.085/2021.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito