Publicada a MP da Securitização

Publicado em 21 de Março de 2022 em Boletins

Foi publicada, em 16 de março de 2022, a Medida Provisória (MP) nº 1.103, de 15 de março de 2022, já conhecida como “MP da Securitização”, que além da emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, que foi objeto do nosso boletim de Seguros, trata das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis.

Com a edição da MP, que entrou em vigor na data de sua publicação, os dispositivos antes esparsos sobre a securitização imobiliária (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997) e a securitização do agronegócio (Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004) passam a ficar concentrados em uma norma única, que agora abrange o mercado de securitização de uma maneira geral.

Confira abaixo as principais inovações da MP, especialmente com relação à securitização.

 

Definição de companhias securitizadoras e operações de securitização

O artigo 17 da MP traz dois conceitos importantes: a definição de companhias securitizadoras e de operações de securitização.

caput do referido artigo 17 define as companhias securitizadoras como “instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, que têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização”.

Já o parágrafo único do mesmo artigo define como operações de securitização, “a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam”.

Ao criar tal conceito de forma genérica, a norma traz maior segurança jurídica, alinhada aos conceitos de securitização dos mercados americano e europeu.

 

Ampliação da possibilidade de direitos creditórios que lastreiam as operações de securitização

A MP abriu espaço para novas estruturas de financiamento para todos os setores da economia, ao ampliar a possibilidade dos direitos creditórios, ao permitir, no caput do artigo 17, a possibilidade de operações de securitização através de qualquer tipo de direito creditório através da emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Assim, podemos imaginar Certificados de Recebíveis lastreados em direitos creditórios de educação, saúde, saneamento, entre outros, representando uma alternativa à securitização através de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), o que pode representar uma estrutura menos complexa e custosa.

Importante observar que a Resolução CVM nº 60, já traz um conceito de direitos creditórios mais genérico, definido no item IV do artigo 2º como “direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico”.

 

Regime fiduciário e patrimônio separado

O artigo 24 da MP estende a possibilidade de instituição do regime fiduciário não apenas sobre os Certificados de Recebíveis, mas também sobre outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Até então, a instituição do regime fiduciário era restrita aos CRI e CRA. Isso possibilita, por exemplo, a instituição do regime fiduciário às emissões de debêntures financeiras, no âmbito da Resolução nº 2.686 do Conselho Monetário Nacional.

Importante mencionar, ainda, que o § 4º do artigo 26 da MP deixa claro que “os dispositivos desta Medida Provisória que estabelecem a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio da companhia securitizadora a emissão específica de Certificados de Recebíveis produzem efeitos em relação a quaisquer outros débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, pondo fim a uma discussão antiga do mercado, sobre os efeitos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que sempre era objeto de “Fator de Risco” nos Termos de Securitização.

 

Variação cambial e captação de recursos no exterior

O artigo 21, em seus itens VIII e § 8º, possibilita a emissão dos Certificados de Recebíveis com cláusula de variação cambial, desde que (i) integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (ii) emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior.

A MP ainda prevê que o CMN poderá estabelecer outras condições para a emissão de Certificado de Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente na República Federativa do Brasil.

Vale lembrar que essa alternativa já existe para os CRA desde 1º de novembro de 2021, por meio da Resolução nº 4.947/2021 do Conselho Monetário Nacional.

A MP ainda traz a possibilidade de distribuições dos Certificados de Recebíveis no exterior, através do seu registro em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja: (i) autorizada em seu país de origem; e (ii) supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.

 

Revolvência

O item XIII do artigo 21 flexibiliza e amplia o mecanismo da revolvência, ou seja, “a possibilidade de substituição ou aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão”, antes restrito apenas aos CRA.

Importante destacar, no entanto, que a atual redação do artigo 3º do anexo I à Resolução CVM nº 60 não admite a revolvência nas operações de securitização de créditos imobiliários. Para que seja possível a revolvência em operações de CRI, a CVM precisará revisar seu posicionamento.

 

Chamadas de capital

O § 6º do artigo 21 traz a possibilidade de a companhia securitizadora “celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios”.

Tal medida traz maior flexibilidade às estruturas de securitização, trazendo uma forma de gestão de recursos mais eficiente às operações.

 

Possibilidades de emissões de classes e séries

A MP prevê, ainda, a possibilidade de emissões em diferentes classes ou séries, inclusive com a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso.

Ainda sobre esse mesmo assunto, o termo de securitização deverá indicar a existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de amortização e resgate de Certificados de Recebíveis.

 

Possibilidade de recomposição de lastro

Conforme já mencionado no item acima, o item X do artigo 21 estabelece que o termo de securitização pode prever “a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso”.

Na mesma linha, o § 2º do artigo 26 estabelece que “a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao termo de securitização ou instrumento equivalente, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância aos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM”.

Especialmente com relação ao mercado imobiliário, tal medida pode ser extremamente eficaz diante da possibilidade de distratos de compromissos de venda e compra de imóveis.

 

Dação em pagamento

Outra inovação que merece destaque é a possibilidade expressa da dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, trazendo maior segurança jurídica às situações de liquidação do patrimônio separado, especialmente nos casos em que os titulares dos Certificados de Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.

Importante destacar que, nesse caso, os titulares dos Certificados de Recebíveis se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

 

Emissão pública de Certificados de Recebíveis com esforços restritos de distribuição

Importante mencionar que a Instrução CVM nº 476, em seu artigo 1º, possui um rol taxativo dos valores mobiliários que podem ser ofertados. Dessa forma, até que haja alteração da regra, somente os CRI e CRA podem ser objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição.

Vale lembrar, no entanto, que uma vez que a MP permite a utilização de outros valores mobiliários nas operações de securitização, as companhias securitizadoras poderão utilizar outros títulos, como as debêntures, inclusive com a instituição de regime fiduciário, como indicado acima.

 

Tributação

Vale lembrar que os Certificados de Recebíveis não possuem o mesmo tratamento fiscal dos CRI e CRA, não sendo isentos do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas, incidindo as regras gerais de tributação a títulos de renda fixa, entre 15 e 22,5%, a depender do prazo da aplicação, nos termos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

 

Revogações, vigência e necessidade de conversão em lei

Conforme mencionado no início deste informativo, a MP revogou as principais disposições sobre a securitização imobiliária (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997) e a securitização do agronegócio (Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004), mantendo apenas os artigos que criaram tais títulos.

Apesar de estar em vigor desde a sua publicação, 16 de março de 2022, sendo todos os atos jurídicos praticados durante a sua vigência considerados atos jurídicos perfeitos, a MP precisa ser convertida em lei até 15 de maio de 2022, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

Por fim, importante mencionar que, durante o processo legislativo, os dispositivos objeto da MP poderão ser alterados.

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