Reestruturação e Recuperação de Empresas
Projeto de Lei nº 1.397/2020 é aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.397/2020, que institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência foi aprovado ontem, em 21/05/2020, no Plenário da Câmara dos Deputados, e irá para o Senado Federal.
As alterações incluem, em resumo:
Criação do Sistema de Prevenção à Insolvência
- O Sistema de Prevenção à Insolvência é aplicável ao agente econômico, definido como: (1) a pessoa jurídica de direito privado; (2) empresário individual; (3) produtor rural e (4) profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades.
- Ficam suspensas todas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20/03/2020, bem como ações revisionais de contrato, pelo período de 90 (noventa) dias, com exceção de obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020.
- Durante o período de Negociação Preventiva (que pode durar até, no máximo, 180 dias) fica afastada a incidência de multa de mora prevista nos contratos em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias.
- Do mesmo modo, ficam vedados pelo prazo de 30 (trinta) dias os seguintes atos:
- excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações;
- a decretação de falência; e a resilição unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado, ressalvadas as obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020.
Criação do Processo de Negociação Preventiva
- A distribuição do pedido de negociação preventiva tem por efeito automático a imediata suspensão de todas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20/03/2020, bem como ações revisionais de contrato, cabendo ao juiz analisar se o devedor é agente econômico e se preenche o requisito de comprovação da redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade.
- As negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 90 dias, com participação facultativa dos credores.
- O juiz competente para apreciar o pedido para utilização do procedimento de negociação preventiva será aquele em cuja comarca se situa o principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- Não cabe resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.
Pedido de Recuperação Extrajudicial ou Judicial após a Negociação Preventiva
- Havendo pedido de recuperação extrajudicial ou judicial por sociedade empresária ou empresário individual, o período de suspensão conferido será deduzido do período de suspensão de 180 dias do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (“Stay Period”).
- Caso o devedor efetue pedido de prorrogação dos 90 dias para negociação preventiva, este será automaticamente autuado como pedido de recuperação judicial.
- Requerida a Recuperação Judicial ou Extrajudicial, em até 360 dias do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituído seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados.
Das Alterações Provisórias da Lei nº 11.101/2005 nos regimes de recuperação judicial e recuperação extrajudicial
- Somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de vigência da lei (até 31/12/2020).
- O quórum de 3/5 exigido para homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 163, caput, da LRF) fica reduzido para a metade mais um dos créditos de cada espécie.
- Ficam sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os credores de natureza trabalhista e tributária, titulares de propriedade fiduciária, de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e os credores de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (arts. 49, § 3º, e 86, caput, inciso II, da LRF).
- O pedido de Recuperação Extrajudicial poderá ser apresentado com anuência de credores que representem ao menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie, e o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias, atingir o quórum de metade mais um, por meio de adesão expressa.
- Aplica-se à Recuperação Extrajudicial o Stay Period de 180 dias.
- Inexigibilidade de cumprimento dos planos de recuperação judicial ou extrajudicial pelo prazo de 120 dias, independente de deliberação da assembleia geral de credores.
- Autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial, com direito a novo Stay Period de 180 dias.
- O plano de recuperação aditado poderá sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção dos financiamentos ao devedor realizados mediante expressa anuência do juízo da recuperação judicial.
- Ficam dispensados para o pedido de recuperação extrajudicial e judicial os requisitos de (i) não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos; (ii) não ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos (art. 48, caput, incisos II e III, e § 3º do art. 161 da LRF).
- Alteração do limite mínimo para a decretação da falência de 40 salários mínimos para R$ 100.000,00, do devedor que, sem relevante razão de direito não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados.
- O descumprimento do plano de recuperação judicial não ensejará convolação em falência.
- O plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte deverá obedecer a disposições adicionais.
Tendo em vista a sua aprovação, a matéria será submetida ao Senado Federal, onde passará por regime de tramitação similar.
Se for aprovado sem alterações no Senado, seguirá para sanção presidencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam incluídas alterações, o projeto deverá retornar à Câmara, que deliberará as modificações eventualmente introduzidas pelos senadores, para que a proposta então seja submetida ao presidente da República. Com a sanção presidencial e consequente publicação da nova lei, as disposições passam a vigorar imediatamente.