Na semana passada foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.707, que trouxe importantes esclarecimentos a respeito das vedações comerciais relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
No ano de 2021, com a publicação do Decreto nº 10.854/2021, as empresas beneficiárias do PAT foram proibidas de exigir ou receber qualquer tipo de benefício (também conhecido como Serviço de Valor Agregado – SVA) que não esteja exclusivamente vinculado à “promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador”. Dois anos depois, com a publicação do Decreto nº 11.678, restou esclarecido que o SVA também não pode incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas empresas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação, cashback ou similares.
A finalidade da norma é a de evitar que a escolha da empresa facilitadora esteja baseada no benefício econômico do empregador e não na melhoria da alimentação do trabalhador.
Contudo, as normas geraram muitas dúvidas, especialmente quanto ao conceito de “promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador”. A ausência de um expresso conceito legal autorizou uma intepretação literal a seu respeito, no sentido de que as empresas beneficiárias do PAT poderiam receber benefícios vinculados à saúde dos trabalhadores e/ou benefícios vinculados à segurança alimentar dos trabalhadores.
Ocorre que, diante da constatação de que a concessão de benefícios que não estão estritamente vinculados à promoção da alimentação adequada e saudável ou à realização de ações de educação alimentar e nutricional não atendem a finalidade do PAT, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.707/2024 para esclarecer:
- Que as vedações comerciais aos SVAs alcançam contratos paralelos (cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios).
- Que a expressão “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador” deve tratar especificamente da promoção da alimentação adequada e saudável e/ou a realização de ações de educação alimentar e nutricional.
- Que é vedada a concessão de quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à sua saúde e segurança alimentar e nutricional, tais como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Essas serão as diretrizes consideradas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que poderá aplicar multas pecuniárias e até mesmo cancelar a inscrição das empresas no PAT (para as empresas beneficiárias isso gera a automática perda do benefício fiscal de dedutibilidade, de até o dobro das despesas, na apuração do lucro real).
De todo modo, apesar de a Portaria estar em linha com as manifestações do MTE a respeito do tema, acreditamos que ao menos dois aspectos poderão gerar discussões:
- A aplicação da Portaria aos contratos firmados antes da sua publicação, uma vez que, apesar de haver indicação de que entrou em vigor na data da sua publicação, não menciona os seus efeitos imediatos (apenas prevê que “É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria”).
- A legalidade das vedações previstas na Portaria, uma vez que não possuem inequívoca vinculação com as disposições do Decreto nº 11.678/2023 (cujas disposições, aliás, também não estão inequivocamente vinculadas à Lei nº 14.442/2022, que validou o Decreto nº 10.854/2021).
Em caso de dúvidas, o time de Direito Trabalhista e Previdenciário de TozziniFreire está à disposição para saná-las.