Pacote Anticrime traz relevante alteração na Lei de Improbidade ao prever expressamente a possibilidade de celebração de acordo

Publicado em 17 de Janeiro de 2020 em Boletins

Contencioso | Contratos e Projetos Governamentais - Direito Administrativo

Entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 a Lei nº 13.964/2019, resultado do Pacote Anticrime formulado originalmente pelo ministro da Justiça e Segurança Pública. Além de alterar disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, a lei em questão trouxe também uma modificação importante para as ações de improbidade administrativa ao permitir, expressamente, a celebração de acordo de não persecução cível em relação às ações regidas pela Lei nº 8.429/1992 (“Lei de Improbidade”).

O art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade vedava transações, acordos ou conciliações no âmbito de ações civis públicas ajuizadas para a apuração de atos de improbidade. Diante de referida proibição legal, muito se debateu a respeito dos efeitos decorrentes de acordos celebrados com amparo em outros diplomas normativos e o risco de ajuizamento de uma ação de improbidade.

Apesar da vedação expressa estatuída na legislação e justamente para evitar distorções no sistema sancionador, muitos órgãos já vinham admitindo a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público em relação a atos de improbidade, desde que acordado o ressarcimento integral do dano causado ao erário. Da mesma forma, algumas decisões judiciais já reconheciam a necessidade de extinção de ações de improbidade quando celebrado Acordo de Leniência, mas, ainda assim, não havia consenso na doutrina e jurisprudência no que tange à possibilidade de transação no âmbito das ações de improbidade.

A Lei nº 13.964/2019, ao que tudo indica, irá propiciar uma maior certeza quanto à validade de acordos envolvendo condutas sujeitas à Lei de Improbidade, tanto para o ente que promove a ação como para aquele contra quem ela é ajuizada. Embora ainda haja espaço para controvérsias a respeito da necessidade de ressarcimento integral ao erário e quanto à interpretação que deve ser dada ao dispositivo de lei, a alteração legislativa certamente já representa um importante avanço em termos de segurança jurídica.

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