Novo Regulamento de Arbitragem da CCI entra em vigor a partir de 2021

Publicado em 08 de Dezembro de 2020 em Boletins

Arbitragem

A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) publicou recentemente seu Novo Regulamento de Arbitragem, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano. As alterações são pontuais, buscando atender às mais recentes necessidades do comércio internacional e da prática arbitral, assim como sanar pontos de divergência de interpretação.

As principais modificações estão pontuadas a seguir.

Audiência Virtual e Comunicações por Meio Eletrônico

O artigo 26 do Novo Regulamento passou a autorizar expressamente a realização de audiências virtuais. O artigo 3, 1, por sua vez, torna expressa a possibilidade de submissão de vias exclusivamente eletrônicas de manifestações. Tais disposições colaboram para a eficiência de procedimentos arbitrais administrados pela Corte, alinhando-se ainda mais às tendências que ganharam especial relevância à luz dos desafios impostos pela pandemia da COVID-19.

Arbitragens Expeditas

O Novo Regulamento ampliou o escopo de aplicação das regras da chamada “arbitragem expedita”, passando a abarcar procedimentos que envolvam até US$ 3 milhões (Apêndice IV, artigo 1, 2), em vez de US$ 2 milhões, conforme previsto no regulamento anterior. Caso não desejem se submeter a tais procedimentos em eventuais arbitragens com o referido valor, as partes devem deixar essa opção expressa em sua convenção arbitral (“opt-out”) (artigo 30, 3, c).

Addendum à Sentença

De acordo com o artigo 36, 3, do Novo Regulamento, além de requererem correções e esclarecimentos quanto à interpretação da sentença arbitral, as partes estão autorizadas a requerer a prolação de addendum à sentença sempre que um de seus pleitos não tiver sido endereçado na sentença proferida. O objetivo é admitir a pronta supressão de omissões verificadas na decisão.

Integração de Partes Adicionais e Consolidação de Arbitragens

O Novo Regulamento também possui novidades no que se refere à integração de terceiros. O artigo 7, 1 e 5, passou a admitir tal consolidação após a confirmação ou apontamento de árbitro, desde que mediante a concordância de todas as partes, bem como do terceiro a ser integrado. A decisão sobre tal consolidação caberá ao tribunal arbitral, conforme as circunstâncias do caso.

Também houve ajustes no que se refere à consolidação de arbitragens. A nova previsão do artigo 10 deixa claro que tal consolidação também é possível na hipótese de arbitragens embasadas em mais de um contrato, desde que (i) as partes sejam as mesmas, (ii) as disputas envolvam a mesma relação jurídica, e (iii) as convenções arbitrais sejam compatíveis.

Conflitos de Interesses

O Novo Regulamento também contém duas alterações relacionadas a conflito de interesses. O novo artigo 11, 7, estabelece que, caso existam terceiros financiando a arbitragem, as partes deverão revelar tal fato de forma a permitir que os candidatos a árbitros avaliem eventuais óbices à sua independência e imparcialidade, bem como cumpram com o seu dever de revelação.

Por outro lado, o artigo 17, 2, confere ao Tribunal Arbitral o poder de adotar quaisquer medidas com vistas a assegurar sua própria independência e imparcialidade, incluindo determinar a exclusão de representantes que possam gerar eventuais conflitos de interesses, desde que constituídos após a constituição do Tribunal Arbitral. 

Nomeação dos Árbitros

O artigo 12, 9, passou a estabelecer que, independentemente de quaisquer disposições previstas na convenção de arbitragem, em situações excepcionais e com o objetivo de evitar risco de tratamento desigual ou injusto entre as partes, a Corte poderá avocar para si a função de indicar um ou mais membros do Tribunal Arbitral.

Fundamentação de Decisões da Corte

O artigo 5 do Apêndice II estabelece que, a pedido das partes, a Corte irá divulgar a fundamentação de suas decisões sobre (i) decisões prima facie sobre existência, validade e eficácia de convenções arbitrais (artigo 6, 4), (ii) consolidação de procedimentos (artigo 10), indicação de árbitros pela Corte, inclusive em arbitragens com multiplicidade de partes (artigo 12, 8 e 9), impugnação e substituição de árbitros (artigos 14, 2, e 15). O objetivo é atrair maior transparência a tais decisões da Corte. 

Arbitragens de Investimentos

O Novo Regulamento possui duas novidades relacionadas às arbitragens de investimento. De acordo com o artigo 13, 6, nenhum árbitro deverá ter a mesma nacionalidade das partes, salvo se todas acordarem em sentido contrário. Ainda, o artigo 29, 6, excluiu de tais arbitragens a possibilidade de nomeação de árbitros de emergência.

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