Novo Marco Legal das Ferrovias: principais destaques

Publicado em 05 de Janeiro de 2022 em Boletins

No dia 23/12/2021, o presidente sancionou com vetos a lei que introduz o tão aguardado novo marco legal do transporte ferroviário (Lei Federal nº 14.273, de 23/12/2021). 

De acordo com o Governo Federal, a nova legislação busca facilitar os investimentos privados na construção de ferrovias, no aproveitamento dos trechos ociosos de ferrovias e na prestação do serviço ferroviário, através da desburocratização do setor.

A Lei Federal nº 14.273/2021 entrará em vigor 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 23/12/2021.

Principais inovações do Novo Marco Legal das Ferrovias

Listamos abaixo as principais inovações trazidas pelo Novo Marco Legal das Ferrovias:

Regime de Autorização: A mudança mais disruptiva refere-se à possibilidade de construção de novas ferrovias e exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação através de regime de autorização. Este regime difere bastante das atuais concessões, que são estruturas públicas passadas à exploração privada, e dependem de prévia licitação e modelagem pelo governo. É um regime que permite a empresas privadas proporem projetos privados à ANTT, de forma menos burocrática;

Serviços de transporte sem exploração de infraestrutura: Simplificação do procedimento para prestar serviço de transporte que não envolva exploração da infraestrutura, através de simples inscrição em registro do regulador ferroviário;

Usuário Investidor e Investidor Associado: O novo marco prevê as figuras do “Usuário Investidor”, que poderá firmar contrato de investimento com o operador ferroviário para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada; e do “Investidor Associado”, que poderá investir para viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia (não diretamente ligados ao transporte em si). Tais investidores poderão firmar contratos com as concessionárias sem a necessidade de autorização prévia ou procedimento burocrático perante o órgão regulador;

Autorregulação: Possibilidade de criação de uma entidade autorreguladora pelas administradoras ferroviárias, que estabelecerá padrões técnico-operacionais sem ingerência do Estado, limitando-se este a regular questões de segurança e situações pontuais;

Conversão das concessões para autorizações: As atuais concessionárias, caso sejam afetadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada, poderão migrar para o novo regime jurídico de autorização, sem prejuízo das obrigações contidas nos atuais contratos quanto a investimentos e manutenção do transporte de passageiros. A conversão poderá ocorrer caso a autorização tenha sido outorgada (i) a pessoa jurídica concorrente, gerando um mercado logístico competitivo; ou (ii) a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da concessionária. Entre outros requisitos, destaca-se a obrigação de manter os compromissos financeiros com a União e de investimentos na via. A lei prevê um regime híbrido para esta hipótese, com características dos dois modelos (autorização e concessão). Essa convivência de regimes terá um importante desafio de implementação (por exemplo, existência de bens reversíveis e não reversíveis). 

Perspectivas para o futuro do setor

Apesar de a Lei Federal nº 14.273/2021 ainda não estar vigente, já é possível solicitar a concessão de Autorização ao Governo Federal com base na Medida Provisória nº 1.065/2021, em vigor desde 30 de agosto.

Até o dia 24 de dezembro de 2021 foram protocolados 64 requerimentos para implantação de novas ferrovias perante o Governo Federal, dos quais 60 pedidos foram feitos para instalação de linhas férreas e outros quatro para pátios ferroviários.

As solicitações devem ser protocoladas no Ministério da Infraestrutura e passam pelo seguinte rito:

1. Análise da documentação e da convergência com a rede nacional de ferrovias pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres (SNTT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

2. Análise se a proposta atende as diretrizes das políticas nacionais de transportes e do setor ferroviário pela SNTT;

3. Concessão da Autorização pelo Governo Federal.

Até o momento, o Governo Federal já concedeu Autorização para seis grupos empresariais realizarem a construção e operação de nove ferrovias. No total, essas Autorizações têm potencial de agregar 3.506,79 quilômetros de novos trilhos à rede ferroviária existente no país e mobilizar R$ 50,36 bilhões em investimentos. Os detalhes dos empreendimentos aprovados foram disponibilizados no site do Governo Federal (veja a notícia aqui).

Nós, da equipe de Infraestrutura de TozziniFreire, acompanhamos de perto este e outros setores de infraestrutura do Brasil, e estamos à disposição para discutir qualquer ponto desta oportunidade.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito