Novo Decreto do SAC: publicado texto que atualiza as normas para atendimento do consumidor de serviços regulados

Publicado em 11 de Abril de 2022 em Boletins

Em 06 de abril de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.034, que substitui o Decreto nº 6.523/2008 e confere nova regulação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) disponibilizado pelos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo Federal.

Enquanto o Decreto nº 6.523/2008 se destinava unicamente à regulação do atendimento telefônico dos consumidores, o Novo Decreto do SAC abrange o atendimento realizado por diversos canais integrados, inclusive digitais.

De acordo com a nova diretriz, o fornecedor deve disponibilizar aos consumidores ao menos um canal de atendimento gratuito, sendo a via telefônica obrigatória, cujo funcionamento – sobre tempo de espera, atendimento por humano, transferência das ligações, menu de atendimentos e demais elementos – deverá ser estipulado pelas autoridades regulatórias.

Em relação à qualidade do atendimento, o Novo Decreto do SAC preconiza regras para que esse se dê de forma tempestiva e segura, garantida a resolutividade da demanda e a privacidade do consumidor, inclusive no tocante ao regime de dados pessoais, que deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.

O Novo Decreto do SAC repete os prazos da norma anterior para o armazenamento dos dados referentes aos atendimentos realizados, porém altera o prazo para que seja fornecido ao consumidor o histórico de suas demandas, que passa a ser de cinco dias corridos.

Em relação ao procedimento para resolução das demandas, o Novo Decreto do SAC modifica o prazo para prestação de informações ao consumidor e solução das reclamações, que passa a ser de sete dias corridos, contados do registro efetuado.

Em relação aos pedidos de cancelamento da contratação dos serviços, o Novo Decreto do SAC exige que o consumidor seja alertado sobre eventuais penalidades decorrentes da rescisão solicitada e que lhe seja oferecida a opção para cancelamento programado. Ainda em relação aos cancelamentos das contratações, o Novo Decreto do SAC mantém a eficácia imediata dos pedidos formulados pelos consumidores, independentemente do adimplemento contratual, mas excetua situações em que haja necessidade de processamento técnico da demanda.

O prazo para mencionada análise técnica será fixado pela autoridade reguladora competente, que também poderá rever o prazo estipulado pelo Novo Decreto do SAC para atendimento da solicitação formulada pelo consumidor.

Por fim, o Novo Decreto confere à Secretaria Nacional do Consumidor o papel de desenvolver ferramentas e metodologias para aferição da efetividade dos SACs, tendo por base a quantidade de reclamações, as taxas de solução das demandas, os índices de reclamações em canais oficiais e o grau de satisfação do consumidor.

Assim como previsto na norma anterior, o descumprimento das regras estabelecidas no Novo Decreto do SAC sujeita o fornecedor às penalidades constantes no Código de Defesa do Consumidor e em normas exaradas pelas autoridades reguladoras.

O Novo Decreto do SAC entrará em vigor no prazo de 180 dias contados de sua publicação.

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