Novas regras da SUSEP e norma em Consulta Pública: assistência financeira, registro do seguro garantia e controles internos

Publicado em 14 de Abril de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros

Em 14/04/2020, foram publicadas novas regras pela SUSEP sobre: (i) a concessão de assistência financeira por parte de seguradoras e entidades de previdência complementar; e (ii) condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP. As novas regras entrarão em vigor em 03/08/2020.

Além disso, foi colocada em Consulta Pública minuta de Circular para revogar a Circular SUSEP nº 445/2012, que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.

Confira, abaixo, um breve resumo das novas regras e da norma colocada em Consulta Pública, as quais já eram aguardadas pelo setor.  

Circular SUSEP nº 600/2020: assistência financeira

A Circular SUSEP nº 600 disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e seguradoras, bem como a atuação dessas empresas como correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Nos termos da norma, assistência financeira é o empréstimo concedido com recursos próprios da EAPC ou da sociedade seguradora a titular ou assistido de plano de previdência complementar aberta estruturado em qualquer regime financeiro ou a titular de plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização.

As EAPCs e as seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina a contratação de correspondentes, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

A assistência financeira somente poderá ser concedida mediante contrato formalizado com o titular/assistido, por instrumento próprio, distinto e apartado da contratação do plano. A norma trata, ainda, dos diversos requisitos que o contrato de concessão de assistência financeira deve conter.

É vedado à EAPC ou à sociedade seguradora: (i) conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos; (ii) ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber; (iii) manter com o mesmo titular, simultaneamente, mais de um contrato de assistência financeira, exceto nos casos de contratos vinculados a planos estruturados no regime financeiro de capitalização ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem pagas por meio de consignação em folha de pagamento; (iv) solicitar quaisquer outros documentos ao titular/assistido, no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, que não os relacionados à sua identificação e o documento de formalização da solicitação de liquidação; (v) cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária ou eventuais tributos relacionados à operação da assistência financeira; (vi) cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento das contraprestações superiores a 2% (dois por cento) do valor da contraprestação; e (vii) descontar do valor concedido ao titular/assistido, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive congêneres ou instituições financeiras, de modo que todo o montante contratado deva ser integralmente depositado em conta bancária do titular/assistido.

A norma considera ato nocivo, entre outros, o condicionamento da concessão de assistência financeira à contratação de outros produtos ou serviços, sujeitando as EAPC e seguradoras à suspensão da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro de pendências, nos termos da legislação vigente.

Circular SUSEP nº 601/2020: registro das operações de seguro garantia

A Circular SUSEP nº 601/2020 dispõe sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP. O seguro garantia é o primeiro ramo a ser regulamentado após a recente publicação da Resolução CNSP nº 383/2020 e da Circular SUSEP nº 599/2020.

Os registros das operações de seguro garantia deverão ser efetuados em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores: (i) emissão de apólices e endossos; (ii) liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros; (iii) registro de aviso de sinistro; e (iv) conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela supervisionada.

A norma elenca, em anexo próprio, as informações mínimas a serem encaminhadas para o registro (tais como dados das partes, valores, objeto segurado, resseguro, etc.), sendo que, também, deverão ser registradas as informações referentes a bloqueios judiciais, ou gravames de qualquer espécie, que recaiam sobre as apólices.

As operações relativas às apólices vigentes em 03/08/2020, quando a norma entrará em vigor, deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis dessa data. As operações relativas às apólices com fim de vigência anterior a 03/08/2020 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Consulta Pública: controles internos e combate à lavagem de dinheiro

Foi colocada em Consulta Pública, no período de 08/04/2020 até 12/05/2020, minuta de Circular SUSEP para revogar a Circular SUSEP nº 445/2012, que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.

Vale lembrar que, no passado, por meio do Edital nº 008, de 26/12/2018, a SUSEP já havia colocado norma semelhante em Consulta Pública e somente agora o assunto foi retomado, mas de forma muito mais detalhada.

A nova norma proposta é bastante extensa, contando com 48 artigos (a norma atual conta com apenas 19 artigos). 

Algumas das modificações propostas são:

  1. Maior clareza e rigor no monitoramento de pessoas politicamente expostas;
  2. Previsão expressa para que os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, e para que as resseguradoras admitidas criem controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo incorridos em suas operações;
  3. Possibilidade de as seguradoras, os resseguradores e os corretores sujeitos ao regramento, pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, manterem cadastro único das informações exigidas referentes a seus clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais;
  4. Estabelecimento do prazo de guarda das informações por cinco anos, após o encerramento da relação contratual;
  5. Inclusão de novos critérios para a análise das operações que devem ser comunicadas ao COAF;
  6. Inclusão de requisitos detalhados de procedimentos para avaliação interna de riscos e elaboração do relatório de efetividade da referida avaliação;
  7. Inclusão de procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

A nova regra, se aprovada, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação com exceção dos artigos que tratam do cumprimento das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), os quais terão vigência imediata.

Nosso time de seguros e resseguros está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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