Ciências da Vida e Saúde / Comércio Internacional
A nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 172 emitida pela ANVISA, publicada em 8 de setembro de 2017, estabelece novos procedimentos para a importação e exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos.
A nova regulação altera as RDCs nºs 01/2008 e 81/2008 e objetiva reduzir os entraves sanitários, incentivando a realização de pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Para os processos de importação de produtos destinados à pesquisa científica feitos por pesquisadores e instituições não credenciados no CNPq, a RDC estabelece que a análise e liberação do produto deverá ocorrer em até 48 horas da chegada em território nacional. Já para os pesquisadores e instituições credenciados no CNPq, via de regra, o deferimento do licenciamento de importação será automático. De agora em diante a RDC também autoriza a importação por pessoas jurídicas intermediárias do pesquisador ou instituição de pesquisa, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade. Para a importação de substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial, constantes na Portaria SVS/MS nº 344/1998, mantém-se necessária a anuência da ANVISA, entretanto, foi incluída a possibilidade de importação por Remessa Expressa. Para algumas substâncias constantes nas Listas C da referida Portaria, não há mais exigência de autorização prévia de embarque da ANVISA.
Já o procedimento de exportação de materiais para pesquisa científica ou tecnológica poderá ser realizado por meio das Remessas Postal ou Expressa, ou por meio do NOVOEX – módulo do SISCOMEX destinado à exportação. As substâncias sob controle especial poderão ser exportadas por meio do NOVOEX e de Remessa Expressa, e não estarão sujeitas à anuência prévia de exportação. Finalmente, permanece a proibição de importação ou exportação de quaisquer produtos para pesquisa por bagagem acompanhada ou desacompanhada.