Nova lei traz diversas mudanças ao direito societário brasileiro

Publicado em 10 de Setembro de 2021 em Boletins

Societário e Investimento Estrangeiro

Promulgada em 26/08/2021, a Lei nº 14.195 introduziu uma série de alterações na legislação societária brasileira, com o objetivo de aprimorar o ambiente de negócios no país e elevar sua posição no ranking “Doing Business”, elaborado pelo Banco Mundial.

O primeiro eixo de inovações tratou da facilitação para a abertura de empresas, principalmente por meio da digitalização de procedimentos. Entre as novidades, estão:

  • A unificação de inscrições fiscais federais, estaduais e municipais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
     
  • A eliminação de análise prévia de endereço para fins empresariais;
     
  • A possibilidade de checagem prévia de nome empresarial pela internet e a utilização do número de CNPJ como nome empresarial;
     
  • Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais serão dispensados de reconhecimento de firma;
     
  • A assinatura de termo de ciência e responsabilidade do responsável legal pela sociedade para emissão dos alvarás de funcionamento poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas;
     
  • A criação, por parte do Executivo federal, de sistema online para a realização de consultas imediatas à existência de nome empresarial, registro de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico, pagamento de taxas do processo de registro de empresas por sistema online e unificado, entre outras disposições.

O segundo eixo de mudanças tem por objetivo a proteção de acionistas minoritários, aumentando seu poder de decisão em determinadas matérias, alinhando a Lei das S.A. às boas práticas de governança corporativa recomendadas pelo Banco Mundial. Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  • Nas companhias abertas, a elevação do prazo de antecedência para convocação e envio de informações para uso nas assembleias gerais, de 15 para 21 dias. A mudança tem como finalidade a disposição de mais tempo aos acionistas para tomarem conhecimento das informações relevantes antes da realização de assembleias, sendo autorizado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o adiamento da assembleia por até 30 dias se os documentos relevantes não forem divulgados aos acionistas;
     
  • Nas companhias abertas, a vedação ao acúmulo dos cargos de diretor-presidente e de presidente do Conselho de Administração, situação considerada como prática não recomendável de governança corporativa, respeitado o prazo de adaptação de 360 dias;
     
  • Obrigatoriedade de conselheiros independentes na composição do Conselho de Administração das companhias abertas, nos termos a serem definidos pela CVM;
     
  • Conforme detalhado em boletim específico anterior, a introdução da figura do voto plural, limitada a até dez votos por ação ordinária e admitida somente em companhias que ainda não possuam ações negociadas no mercado de capitais;
     
  • A permissão de que administradores estatutários residam oficialmente no exterior, contanto que mantenham procurador no Brasil com poderes mínimos especificados na Lei.

Por fim, o terceiro eixo de alterações refere-se à desburocratização empresarial, incluindo a simplificação e a digitalização de processos necessários para o exercício da atividade empresária no Brasil, incluindo como novidades:

  • A transformação das atuais Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em sociedades limitadas unipessoais, procedimento que será disciplinado pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI);
     
  • A permissão para que pessoas jurídicas realizem assembleias gerais por meios eletrônicos, ratificando as autorizações legislativas ocorridas durante a pandemia de COVID-19;
     
  • A permissão para que, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro seja o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. Público.

 

Sócios da área de Societário

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