Nova Lei amplia licença-paternidade e institui salário-paternidade

Publicado em 16 de Abril de 2026 em Boletins

Em 31 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.371/2026, que regulamenta a licença-paternidade prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, e institui o salário-paternidade como benefício previdenciário. A Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.

 

 

A legislação estabelece a ampliação gradual do período de licença-paternidade, nos seguintes termos:

 

  • 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027
  • 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028
  • 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029

 

Importante destacar que a efetivação do prazo de 20 dias está condicionada ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no § 1º do art. 11 da Lei. Caso a meta não seja atingida, a ampliação para 20 dias somente entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte ao cumprimento da meta.

 

As empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar a licença-paternidade por mais 15 dias, além do período obrigatório fixado em Lei, mediante incentivo fiscal.

 

No que se refere ao salário-paternidade, o benefício será custeado pela Previdência Social. Para empregados registrados, o pagamento será realizado pelo empregador, com possibilidade de compensação posterior junto à Previdência Social, em modelo semelhante ao atualmente adotado para o salário-maternidade.

 

A Lei estabelece a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término. Se a rescisão do contrato ocorrer após a comunicação ao empregador e antes do início da licença, de modo a frustrar o gozo do benefício, o empregado fará jus a indenização em dobro pelo período de estabilidade.

 

Outro ponto relevante é a obrigação do empregado de comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença, acompanhada de:

 

  • atestado médico indicando a data provável do parto; ou
  • certidão da Vara da Infância e da Juventude indicando a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

 

Nos casos de parto antecipado, o afastamento será imediato, com notificação ao empregador na maior brevidade possível.

 

A Lei também assegura ao empregado o direito de gozar férias em período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que essa intenção seja comunicada com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada para o parto ou emissão do termo judicial de guarda. O cumprimento da antecedência mínima é dispensado nos casos de parto antecipado.

 

Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3.

 

Diante das alterações introduzidas pela Lei, recomenda-se que as empresas revisem suas políticas de recursos humanos e seus procedimentos internos, a fim de se adequar à ampliação gradual da licença-paternidade e às demais mudanças previstas.

Publicação produzida pela(s) área(s) Trabalhista