Natureza processual do prazo para formulação de pedido principal nos autos de tutela cautelar: contagem em dias úteis

Publicado em 05 de Julho de 2022 em Boletins

Em 21 de junho de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a polêmica questão referente à interpretação do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): a contagem do prazo para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela cautelar é de trinta dias úteis ou corridos?

No caso concreto, a recorrente buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que considerou intempestiva a apresentação do pedido principal nos autos da tutela cautelar em trinta dias úteis e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o prazo do artigo 308 do CPC/2015 seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos. Contudo, ao julgar o Recurso Especial nº 1.763.736/RJ, a Quarta Turma afastou esse entendimento e decidiu que se trataria de prazo processual, contado em dias úteis.

Ao proferir seu voto, o relator ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que as dúvidas sobre o tema surgiram com as alterações entre o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e o CPC/2015. Nesse sentido, apontou que o Código anterior dispunha que a parte deveria propor uma nova ação após o pedido cautelar, o que atrairia as regras de prescrição e decadência. Já a atual lei processual coloca que o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos da tutela cautelar, correspondendo a um ato interno ao processo e, portanto, ligado a um prazo processual, cuja contagem deve ser feita em dias úteis.

O julgamento se deu por unanimidade e contou com a participação, além do relator, dos ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (a ministra Isabel Gallotti justificou sua ausência).

 

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