Mudanças na PLR entram em vigor

Publicado em 13 de Novembro de 2020 em Boletins

Trabalhista e Previdência Social

A partir de 6 de novembro de 2020, a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta as condições para a implementação da participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (comumente denominada “PLR”), passa a vigorar com importantes mudanças, abaixo indicadas:

  1. Para a implementação da PLR, as partes podem adotar simultaneamente a modalidade de negociação por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicado profissional e por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
     
  2. Quando houver a negociação por meio de comissão paritária, a comissão deverá dar ciência por escrito ao sindicato profissional para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos. Não havendo a indicação do representante do sindicato nesse prazo, a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
     
  3. As partes podem estabelecer múltiplos programas de PLR.
     
  4. As partes podem estabelecer livremente os termos e condições da PLR, podendo utilizar exclusivamente metas individuais. A autonomia de vontade das partes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
     
  5. Os programas de PLR podem ser implementados com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final (caso haja pagamento de antecipação), e devem ser implementados antes do pagamento da antecipação da PLR, se houver.
     
  6. A PLR pode ser paga até duas vezes no mesmo ano civil, devendo haver um intervalo mínimo de um trimestre entre um pagamento e outro. Segundo a nova regra da Lei nº 10.101/2000, a inobservância dessa periodicidade invalida tão somente:
  • Os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado no mesmo ano civil; e
     
  • Os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior, hipótese em que os demais pagamentos continuam válidos.

As mudanças acima descritas haviam sido vetadas pelo presidente da República por ocasião da promulgação da Lei nº 14.010/2020, de 6 de julho de 2020, mas voltam a vigorar após o Congresso Nacional ter derrubado o veto. As mudanças trazem maior clareza com relação às regras aplicáveis e maior segurança às empresas e empregados na implementação dos planos de PLR, já que esses pontos vinham sendo objeto de questionamentos por parte da fiscalização e de ações judiciais.

Os programas de PLR têm sido um dos mais importantes instrumentos de atração e retenção de talentos nas empresas, uma vez que permitem pagamentos de valores com base em performance, isentos de encargos trabalhistas e previdenciários e sujeitos a tabela de imposto de renda benéfica aos empregados, desde que observados os requisitos legais para sua implementação.

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