Ministério da Fazenda regulamenta meios de pagamento para apostas esportivas

Publicado em 18 de Abril de 2024 em Boletins

O Ministério da Fazenda publicou, em 16 de abril de 2024, a Portaria Normativa (PN) SPA/MF nº 615, que estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional. Trata-se de uma das Portarias Normativas que compõe a Fase I da Agenda Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda estabelecida pela Portaria SPA/MF Nº 561, de 8 de abril de 2024.

 

A PN nº 615 é mais um passo dado pelo Governo para regulamentar o setor de loteria de apostas de quota fixa – também chamadas de betting – no Brasil, que teve um importante avanço com a publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 

As transações de pagamento são um componente importante nesse mercado, tendo o Congresso optado por incluir um capítulo específico na Lei nº 14.790/2023 para tratar das atividades de pagamentos e os requisitos que precisam ser observados pelas operadoras de apostas esportivas, pelas instituições de pagamentos e pelas instituições financeiras, incluindo a obrigação de que somente instituições que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem oferecer contas transacionais que permitam ao apostador efetuar depósitos e saques em contas gráficas perante o operador, ou receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos (artigo 22 da Lei nº 14.790/2023). É um reforço à inovação legislativa de envolver a autoridade monetária na fiscalização das atividades financeiras envolvendo as casas de apostas.

 

Com a publicação da PN nº 615, o Ministério da Fazendo busca regulamentar com mais detalhes as disposições aplicáveis às atividades de pagamentos no setor.

 

Destacamos abaixo alguns aspectos acerca da nova regulamentação:

 

1. Estrutura de contas

 

A PN nº 615 detalha a estrutura de contas que deve ser observada pelas operadoras de apostas esportivas, pelas instituições de pagamentos e pelas instituições financeiras, definindo que os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador na operadora e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

As contas transacionais são classificadas como conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos.

 

Os recursos mantidos em contas transacionais (i) constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; (ii) não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; (iii) não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial; e (iv) não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.

 

A PN nº 615 também prevê uma estrutura de contas gráficas (virtuais, não transacionais), dispondo que o agente operador deverá disponibilizá-las em seus sistemas para permitir que cada apostador gerencie suas operações e seus recursos financeiros.

 

2. Instrumentos de pagamento vedados

 

Visando o desestímulo ao endividamento do apostador, a PN nº 615 apenas autoriza pagamentos feitos por meio de Pagamento Instantâneo (PIX), Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer), no caso de contas mantidas em uma mesma instituição. Fica vedado aos agentes operadores aceitarem aportes financeiros por meio de (i) dinheiro em espécie; (ii) boletos de pagamento; (iii) cheques; (iv) ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos; (v) pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador; (vi) pagamentos ou transferências provenientes de terceiros; (vii) cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; e (viii) qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista acima.

 

A norma também veda a ação de instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.

 

Por fim, há uma vedação ao agente operador de (i) permitir a realização de apostas sem prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte financeiro; (ii) conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de apostas; (iii) firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e (iv) promover ou permitir acesso, por meio de seu estabelecimento físico ou de seus canais eletrônicos, à pessoa física ou jurídica que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

 

3. Outros requisitos

 

A norma também traz outros requisitos que precisam ser observados pelos agentes operadores de apostas, incluindo regras para pagamento de prêmios, como o prazo de até 120 minutos para o pagamento de prêmios e a implementação de políticas de gerenciamento de exposição aos riscos de liquidez que exige, além da elaboração de plano de contingenciamento e identificação de fontes adicionais de recursos, a constituição de garantia de no mínimo R$5.000.000,00 para o pagamento de prêmios e valores devidos aos apostadores.

 

A PN nº 615 entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Bancário e Operações Financeiras, Gaming & E-sports

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