igualdade salarial entre mulheres e homens

Medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens

Publicado em 04 de Julho de 2023 em Boletins

No último dia 03 de julho foi publicada a Lei nº 14.611 que alterou o artigo 461 da CLT e criou outras medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens empregados, com vigência imediata.
 
A Lei acrescentou ao artigo 461 da CLT o parágrafo 6º, o qual prevê que o direito às diferenças salariais decorrentes de desigualdades de qualquer natureza não impede a postulação judicial de indenização por danos morais. Além disso, acrescenta o parágrafo 7º que, no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e constatação de discriminação, aplicar-se-á multa corresponde a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, prevendo o dobro no caso de reincidência.
 
Também prevê a Lei as seguintes medidas para garantir igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.


Por fim, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas privadas com 100 ou mais empregados deverão providenciar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O descumprimento dessa determinação acarretará aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos. Além disso, quando for constatada a discriminação pelo exame dos relatórios de transparência, a empresa deverá apresentar plano de mitigação das desigualdades, garantida a participação das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
 
Os sócios trabalhistas e suas equipes estão à disposição e preparados para trabalhar nas orientações e implementação das medidas em questão.

Publicação produzida pela(s) área(s) Trabalhista e Previdenciário