Marco Legal das Garantias é sancionado pela Presidência da República

Publicado em 31 de Outubro de 2023 em Boletins

O Projeto de Lei nº 4.188-c de 2021, sancionado pela Presidência da República em 30 de outubro de 2023, e convertido na Lei nº 14.711/2023, vem sendo chamado de Marco Legal das Garantias, e traz importantes novidades quanto à localização e execução de determinados bens oferecidos como garantia em operações comerciais.

 

Na medida em que, no Brasil, muitas ações de execução se mostram frustradas em virtude da dificuldade de localizar o devedor e/ou os seus respectivos bens que possam ser penhorados, o novo Marco Legal das Garantias certamente objetiva conferir mais agilidade na satisfação dos valores devidos aos credores. A nova lei, portanto, tem o claro enfoque de facilitar a localização e a excussão de garantias.

 

Um primeiro destaque é a possibilidade da execução extrajudicial do crédito hipotecário, com semelhanças ao procedimento da execução ligada à alienação fiduciária de imóvel dado em garantia. Ou seja, a execução ocorre, primariamente, através de atos do cartório de registro de imóveis.

 

O Marco Legal das Garantias também prevê a possibilidade da contratação de um agente especializado de garantia, o qual pode auxiliar na otimização de atos necessários para melhor performance na localização e excussão de bens dos devedores.

 

A lei também adota a possibilidade de uma negociação, regida perante o cartório de protestos, previamente à efetivação dos protestos de títulos; em sintonia, aqui, com a dinâmica da busca de uma solução consensual de conflitos.

 

Os pontos acima descritos, que resumem parte das previsões do Marco Legal das Garantias, apresentam desafios para as novas execuções de créditos, bem como despertam a necessidade de os contratos serem redigidos já em linha com as formas adotadas na nova Lei.

 

Por fim, a Lei trouxe um grande avanço para o setor de seguros, ao incluir, de forma expressa, entre os títulos executivos extrajudiciais, o contrato de contragarantia, ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores, dando nova redação ao artigo 784, do CPC, com a inclusão do inciso XI-A. Com essa previsão, espera-se um fomento da utilização do seguro-garantia nas suas mais diversas modalidades, já que, até então, havia muita discussão quanto à exequibilidade do contrato de contragarantia, instrumento necessário para a emissão da apólice, que garante o regresso da seguradora.

 

Nossos times de Resolução de Disputas e de Seguros e Resseguros estão à disposição para esclarecer dúvidas quanto ao teor da Lei nº 14.711/2023.

Publicação produzida pela(s) área(s) Contencioso, Seguros e Resseguros