Liberdade Contratual: Seguros de Grandes Riscos

Publicado em 28 de Agosto de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros

Em continuidade à modernização em clausulados e ao novo marco regulatório anunciado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi colocada em Consulta Pública, por meio do Edital nº 18/2020, minuta de Resolução que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, classificados como:

  1. ramos de responsabilidade civil de administradores e diretores - D&O;
     
  2. riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, stop loss, nucleares e compreensivo para operadores portuários;
     
  3. demais ramos, desde que sejam contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) limite máximo de garantia superior a R$ 20.000.000,00; ou b) ativo total superior a R$ 27.000.000,00, no exercício imediatamente anterior; ou c) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00, no exercício imediatamente anterior.

Muito celebrada pelo setor, a norma ainda poderá ser aprimorada, especialmente para não criar distorções com relação a ramos não considerados acima e em situações nas quais o segurado não é hipossuficiente técnico para contratar uma apólice, ainda que não preencha os requisitos dos valores elencados como limites máximos e faturamento, como ocorre em alguns seguros de responsabilidade e crédito, por exemplo.

A norma elenca, ainda, diretrizes mínimas que devem ser seguidas na elaboração dos clausulados a fim de que sejam garantidas a liberdade negocial ampla, clareza nas informações, tratamento paritário, com intervenção excepcional do regulador na formatação dos produtos.

Nesse sentido, as seguradoras poderão se valer das demais regras previstas para seguros de danos, caso desejarem, e deverão incluir cláusulas dispondo sobre âmbito geográfico das coberturas, pagamento de prêmio, riscos cobertos e excluídos, definição do início e do término das obrigações, procedimento para renovação do seguro, critério de alteração e atualização de valores, comunicação, regulação e liquidação de sinistros, hipóteses de rescisão contratual, franquias, participações obrigatórias do segurado, carências e reintegração, quando houver.

Porém, a redação das referidas cláusulas é livre, observadas as condições mínimas específicas para os ramos elencados na norma, sendo que as condições contratuais e as notas técnicas atuariais não estarão sujeitas à submissão ou à aprovação por parte da SUSEP, devendo ser mantidas sob guarda da seguradora.

A minuta também concede liberdade no que se refere à assinatura de documentos, permitindo, expressamente, que todas as anuências dos proponentes e segurados, bem como de seus representantes, por meio de assinaturas, quando exigidas, e envios de documentos e comunicados entre as partes contratantes, possam se dar com a utilização de meios remotos.

Quanto aos meios de resolução de conflitos, a minuta da norma incentiva que as partes optem pela mediação e pela arbitragem.

Portanto, a minuta reforça a segregação da regulação de seguros de danos para coberturas de riscos massificados e para coberturas de grandes riscos, o que é extremamente positivo, já que são contratações bastante diferentes, propiciando maior liberdade e preservando a autonomia da vontade em grandes riscos. Restará, certamente, o desafio do setor, até então altamente engessado e regulado, de adaptar-se à nova era.

Se aprovada, a nova regra passará a viger imediatamente, aplicando-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data de sua entrada em vigor. O prazo para envio de sugestões à minuta irá encerrar em 09/10/2020.

Nosso time de Seguros e Resseguros está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.

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