A Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/2022, foi convertida na Lei nº 14.457, de 21/09/2022. Ela traz as seguintes medidas destinadas à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
Algumas dessas medidas se referem a temas já regulamentados, como, por exemplo, o teletrabalho. Outras medidas são novidades e algumas ainda dependem de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho. Além disso, destacamos que muitas das medidas abrangem não somente as empregadas, como também os empregados. Para mais detalhes, clique aqui.
I – APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.
- Pagamento de reembolso-creche
- Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos
II – APOIO À PARENTALIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
- Teletrabalho
- Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias
- Banco de Horas;
- Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir
- Horários de entrada e de saída flexíveis
- Regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais
III - QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL
- Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional
- Estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar
IV - APOIO AO RETORNO AO TRABALHO DAS MULHERES APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE
- Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos
- Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista no Programa Empresa Cidadã
V - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
A CIPA passa a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). O Ministério do Trabalho e Previdência deverá editar regulamento específico, mas a Lei nº 14.457 já determina alguns princípios que deverão ser observados pelas empresas que possuírem CIPA, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
VI - RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DAS MULHERES, POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DO SELO EMPREGA + MULHER
VII - ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES
VIII – SINE O Sistema Nacional de Emprego (SINE) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças até 5 anos de idade, que sejam chefe de família monoparental ou sejam portadores de deficiência ou tenham filho com deficiência.
A Lei nº 14.457 estabelece também que configura ausência justificada o tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Os sócios da área Trabalhista de TozziniFreire estão à disposição para qualquer esclarecimento ou discussão sobre o assunto.