Impactos da Lei nº 14.365/2022 na estratégia processual: necessidade de ponderação dos riscos relacionados aos honorários de sucumbência

Publicado em 20 de Junho de 2022 em Boletins

Entrou em vigor no início do mês a Lei nº 14.365, que incluiu disposições relevantes no Código de Processo Civil (CPC) no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência. A recente alteração pode ter um significante impacto na estratégia judicial a ser adotada e até mesmo na escolha do método de resolução de conflitos.

De acordo com a nova redação do art. 85, § 6-A, do CPC, sempre que o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa for líquido ou liquidável, fica proibida a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo.

Ou seja, a verba sucumbencial deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor em discussão, não podendo ser estabelecida equitativamente em patamar inferior, mesmo quando a demanda envolver altos valores ou quando for complexo o cálculo de liquidação.

O texto agora positivado está alinhado com o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1.076. No julgamento do dia 16 de março de 2022, foi fixada a tese de que é inviável a aplicação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Buscando promover uma litigância mais ponderada e responsável, o ministro relator destacou em seu voto que “cabe ao autor – quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos – ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido”.

O intuito do julgado e da disposição legal introduzida no CPC foi claro no sentido de tentar evitar ações temerárias e afastar o arbitramento de honorários de forma desproporcional ou irrisória. De qualquer forma, será necessário ponderar de forma cuidadosa os riscos antes do ajuizamento de qualquer ação judicial, analisando-se os detalhes fáticos e jurídicos do caso concreto.

 

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