No dia 28 de junho, foi publicado o Decreto nº 11.577/2023, possibilitando o uso de uma mesma licença para mais de uma operação de importação ou exportação, emitida de acordo com o prazo, a quantidade ou o valor estabelecido na licença ou autorização. A chamada “licença flex”, criada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), configura uma medida que caminha em direção a um comércio exterior menos burocrático, custoso e moroso.
Entretanto, há exceções para a concessão desse recurso. A licença ou autorização só poderá ser limitada a uma única declaração de importação ou de exportação quando o órgão responsável por sua emissão determinar que o risco é elevado; em caso de determinação legal ou prevista em acordo internacional, firmado pelo Brasil, impor a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação; quando as características específicas do produto ou operação demandarem que seja integralmente declarada em uma declaração única; ou quando não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação.
Além disso, foi estabelecido que o SISCOMEX será o único meio pelo qual os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico, ou ainda a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização das operações. A transferência desses tipos de exigências será realizada até setembro deste ano, quando forem relacionadas às operações de exportação, e até março de 2024, quando se tratar de importação. Assim, há a concentração de exigências burocráticas em um único local e isso se materializa em ganhos, em termos de agilidade, para execução de atividades de comércio exterior.
Boletim escrito pela sócia Vera Kanas e pela advogada Isabelle Ruiz Guero, da área de Comércio Internacional de TozziniFreire Advogados.