Estabelecidas novas penalidades SUSEP e mudanças no processo administrativo sancionador

Publicado em 05 de Novembro de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros

A partir de 04/01/2021, entrará em vigor a Resolução CNSP nº 393/2020, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente; disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

Em linhas gerais, a nova norma unifica as regras de penalidades aplicáveis a todo e qualquer tipo de infração, incluindo aquelas relacionadas à prevenção de lavagem de dinheiro, altera o procedimento de denúncias, introduz novo mecanismo para que a SUSEP deixe de instaurar o processo administrativo sancionador e sistematiza regras referentes à medida cautelar, além de estabelecer valores de faixas de multas maiores do que aquelas previstas atualmente, a depender do tipo de infração.

As normas de caráter processual terão eficácia imediata a partir da entrada em vigor, atingindo os processos já em curso. Porém, os processos instaurados com base na norma anterior (Resolução CNSP nº 243/2011) no que se refere ao caráter material, não deverão ser atingidos, ou seja, as penalidades aumentadas somente poderão ser aplicadas aos processos instaurados após a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 393/2020.

Confira, abaixo, as principais mudanças de forma pormenorizada.

Abrangência

A abrangência das sanções segue ampla tal como já era previsto na Resolução CNSP nº 243/2011, alcançando as operações de seguros, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de auditoria independente, inquérito administrativo, termo de compromisso de ajustamento de conduta, e processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP, aplicando-se, também, às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes e aos estipulantes de seguros.

A diferença é que o novo regramento considera intermediários, para efeitos de penalidades, os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de resseguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de resseguro, o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, entre outros executores das referidas atividades.

Na prática, a Resolução CNSP nº 393/2020 equipara representantes de seguros a corretores, para efeito de penalidades.

Tipos de sanções

A Resolução CNSP nº 393/2020 continua prevendo as sanções de (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias; (iv) inabilitação para o exercício de cargo ou função pelo prazo de dois a dez anos; (v) cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.

Porém, a nova regra traz previsão expressa quanto à possibilidade de suspensão para atuação em um ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em um ou mais grupos de ramos, no caso de operações de resseguro, por um período máximo de três anos, além de suspensão para atuação em uma ou mais modalidades de títulos de capitalização, por um período máximo de três anos.

A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro, grupo de ramos de resseguro ou modalidade de título de capitalização poderá ser aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou ato nocivo relativo a práticas de conduta.

Ademais, foram incorporadas penalidades já previstas no âmbito de legislação federal, no caso de operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização (multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada ou à importância segurada, no caso de capitalização) e nos casos de infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012 – crimes de lavagem de dinheiro (multas administrativas não superiores ao dobro do valor da operação; ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou ao valor de R$ 20.000.000,00, além de inabilitação pelo prazo de até dez anos ou completa cassação para o exercício da atividade).

As demais sanções regulatórias continuam com o patamar de multa de até R$ 1.000.000,00.

Critérios de aplicação das sanções

Além dos limites mínimos e máximos previstos para multas, circunstâncias administrativas, agravantes e atenuantes, a Resolução CNSP nº 393/2020 introduz dois novos critérios para serem considerados, de forma sucessiva, na gradação das sanções administrativas, quais sejam: (i) a continuidade infracional; e (ii) a existência de reincidência.

A continuidade infracional nada mais é do que um novo nome para a até então denominada infração continuada, sendo mantidas as suas características, com o acréscimo de que as infrações praticadas em continuidade infracional e que tenham ocorrido no período de um ano deverão ser objeto de um único processo sancionador, ou deverão ser reunidas, se constatada a existência de mais de um processo sancionador.

Ficam mantidos os critérios para reincidência, circunstâncias agravantes e atenuantes.

Extinção da punibilidade

Foi suprimida a possibilidade de extinção de punibilidade pela retroatividade da lei que deixe de considerar determinada conduta como infração, o que não faz sentido na nossa visão, tendo em vista o caráter punitivo das sanções e o fato de que a lei penal retroage para beneficiar o acusado. 

Responsabilização

O regime de responsabilização segue abrangendo tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas, essas, na medida de sua culpabilidade, quando praticarem a infração, concorrerem para a sua prática ou deixarem de impedi-la, quando podiam agir para evitá-la.

Nos casos de multas aplicadas às pessoas físicas, responderá solidariamente a pessoa jurídica supervisionada, assegurado o direito de regresso, tal como previsto na legislação federal que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

Recomendação: nova roupagem

A Resolução CNSP nº 393/2020 estabelece que, quando o processo administrativo sancionador for instaurado unicamente em face de pessoa natural e for comprovada a materialidade da infração, mas não for comprovada a sua autoria, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos administrativos sancionadores poderá efetuar uma recomendação, sem caráter punitivo, à pessoa jurídica supervisionada quando, a seu juízo, tal medida contribuir para evitar recorrências de infrações idênticas ou assemelhadas.

Antes, pela Resolução CNSP nº 243/2011, a recomendação era prevista quando não restasse comprovado o dolo, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

Portanto, a recomendação continua não sendo uma sanção, mas ganha nova roupagem.

Prescrição

O prazo prescricional continua sendo de cinco anos, salvo nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, hipótese em que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Penalidades

De forma geral, houve um aumento nos valores mínimos e máximos previstos para o tipo de infração, conforme alguns exemplos a seguir:

  • Não escriturar as operações nos livros e registros da contabilidade, com atualidade ou fidedignidade, nos termos da legislação – a multa que era de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00 passou para R$ 30.000,00 a R$ 600.000,00;
  • Não enviar à SUSEP, no prazo e na forma previstos na legislação, documentos referentes a nomeações de administradores, assembleias-gerais e a modificações na diretoria, no conselho de administração, no conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços, demonstrações financeiras e demais documentos que lhe forem solicitados – a multa que era de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 passou para R$ 30.000,00 a R$ 300.000,00;
  • Emitir apólice, certificado, bilhete, proposta, extrato, título de capitalização ou qualquer comunicado ou documento relativo a plano de seguro, de capitalização ou de previdência, ou a contrato de resseguro em desacordo com a legislação ou, ainda, contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura – a multa que era de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00 passou para R$ 30.000,00 a R$ 1.000.000,00;
  • Alterar condições gerais, especiais, particulares ou qualquer outro documento relativo ao seguro contratado, sem a prévia e expressa anuência dos segurados, quando necessária, na forma da legislação, especialmente nos casos em que a alteração implique ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos – a multa que era de R$ 20.000,00 a R$ 800.000,00 passou para R$ 60.000,00 a R$ 1.000.000,00;
  • Não zelar por controles internos, incluindo gestão de risco – multa que era de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 passou para R$ 60.000,00 a R$ 700.000,00;
  • Não observar os limites de retenção ou cessão, na forma da legislação – multa que era de R$ 20.000,00 a R$ 200.000,00 passou para R$ 60.000,00 a R$ 600.000,00;
  • Atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, intermediação e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro – multa que era de R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00 passou para R$ 45.000,00 a R$ 500.000,00.

Ademais, houve a inclusão de sanção de multa específica para descumprimento ou inobservância de norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta, com variação de R$ 30.000,00 a R$ 1.000.000,00, reforçando a importância dos princípios trazidos pela Resolução CNSP nº 382/2020.

Trâmite do processo administrativo sancionador

A Resolução CNSP nº 393/2020 prevê a instauração conjunta contra as pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação, salvo quando for considerada justa causa para instauração isolada.

Ademais, foram feitas alterações pontuais no que se refere ao trâmite para coadunação das novas regras referentes às reclamações dos consumidores. As informações obtidas no registro das reclamações de consumidores na defesa de seus direitos serão utilizadas pela SUSEP, em conjunto com outros dados relativos aos mercados supervisionados, para elaborar índices que contribuirão para o estabelecimento das ações de supervisão, o aprimoramento da regulação e a definição de ações de educação financeira. 

Possibilidade de o processo administrativo sancionador deixar de ser instaurado

A Resolução CNSP nº 393/2020 suprimiu a possibilidade de o órgão encarregado deixar de instaurar processo sancionador quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial. Apesar da supressão, essa hipótese já era muito rara na prática.

Como alternativa a essa supressão, a Resolução CNSP nº 393/2020 possibilita que, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência, o órgão responsável pela instauração do processo administrativo sancionador poderá deixar de instaurá-lo, se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.

Em outras palavras, a nova norma modifica o critério para que o processo administrativo sancionador deixe de ser instaurado.

Medidas Cautelares

Foi introduzida uma seção sobre Medidas Cautelares, segundo a qual, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, desde que de forma motivada, cautelarmente:

  1. determinar o afastamento de administradores, de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de supervisionada;
  2. impedir que o investigado atue – em nome próprio ou como mandatário ou preposto – como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de supervisionada;
  3. suspender ou impor restrições à realização de atividades ou à operação em ramos, grupos de ramos, planos ou modalidades;
  4. determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; e
  5. adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção ao bem jurídico tutelado. 

Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 dias corridos, contados da data da intimação da decisão cautelar, as medidas conservarão sua eficácia até decisão definitiva do processo, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. 

Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo acima referido, as medidas cautelares em vigor serão automaticamente revogadas.

A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da SUSEP, o qual poderá, ainda, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, atender pedido de efeito suspensivo.

Os processos administrativos sancionadores que forem objeto de medida acautelatória terão prioridade de tramitação.

Normas revogadas

Com a vigência da Resolução CNSP nº 393/2020, as seguintes normas serão revogadas:

  • Resolução CNSP nº 97/2002 (critérios de julgamento e descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613/1998);
  • Resolução CNSP nº 243/2011 (penalidades e processo administrativo sancionador);
  • Resolução CNSP nº 259/2012 (alterava a Res. CNSP nº 243/2011);
  • Resolução CNSP nº 293/2013 (alterava a Res. CNSP nº 243/2011);
  • Art. 19 da Resolução CNSP nº 297/2013 (penalidades referentes aos representantes de seguros);
  • Resolução CNSP nº 313/2014 (alteração da Res. CNSP nº 243/2011);
  • Arts. 10 a 13 da Resolução CNSP nº 331/2015 (alteração da Res. CNSP nº 243/2011 – rito sumário).

Nosso time de Seguros e Resseguros está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito