Estabelecida a segmentação de supervisionadas pela SUSEP

Publicado em 14 de Setembro de 2020 em Boletins

Seguros e Resseguros

A partir de 1º de outubro de 2020, entrará em vigor a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 388, de 08/09/2020, que estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) (“supervisionadas”) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

Com a nova regra, as supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) serão divididas em quatro segmentos: S1, S2, S3 e S4, os quais não são aplicáveis às sociedades participantes do Sandbox Regulatório, que estão sujeitas a outro regime.

Supervisionadas do S1:

Composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial (mesmo sócio ou grupo de sócios, que detém o controle ou participa em regime de controle conjunto):

  1. provisões técnicas iguais ou superiores a 6,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela SUSEP;
     
  2. prêmios iguais ou superiores a 9,0% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP; ou
     
  3. prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos de ajuste, iguais ou superiores a 0,36% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP.

Supervisionadas do S2:

Composto pelas supervisionadas não enquadradas em S1 que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial:

  1. provisões técnicas iguais ou superiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela SUSEP;
     
  2. prêmios iguais ou superiores a 0,9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP; ou
     
  3. prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos de ajuste, iguais ou superiores a 0,09% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP.

Supervisionadas do S3:

Composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, e que não estejam enquadradas no segmento S4:

  1. provisões técnicas inferiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela SUSEP;
     
  2. prêmios inferiores a 0,9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP; e
     
  3. prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos de ajuste, inferiores a 0,09% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP.

Supervisionadas do S4:

Composto pelas supervisionadas que, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial:

  1. tenham provisões técnicas inferiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela SUSEP;
     
  2. possuem prêmios inferiores a 0,9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela SUSEP;
     
  3. possuem, exceto pelos valores mantidos em conta corrente, dinheiro em caixa e imóveis de uso próprio, apenas investimentos da dívida pública federal, créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, cotas de fundos de investimentos representados por tais títulos;
     
  4. não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de investimentos admitidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.444, de 2015; e
     
  5. possuem apenas os seguintes tipos de operações: a) microsseguros; b) seguros dos grupos automóvel ou habitacional cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano; c) seguros do grupo patrimonial, com exceção dos ramos lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos diversos e riscos nomeados e operacionais, cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano; ou d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano.

A SUSEP divulgará, até o dia 15/10/2020, informações relativas ao enquadramento inicial preliminar das supervisionadas nos segmentos e, havendo discordância, as supervisionadas poderão solicitar, até o dia 15/11/2020, a revisão de seu enquadramento. O enquadramento será divulgado pela SUSEP em 30/11/2020 e produzirá efeitos a partir de 04/01/2021.

Nos termos da Resolução, é permitida a alteração do enquadramento, observados certos requisitos, e nos casos em que uma supervisionada esteja em dois ou mais segmentos distintos em função dos grupos prudenciais a que pertence, aplica-se à supervisionada o segmento de numeração sequencial mais baixa.

A norma já era esperada pelo setor e reflete a modernização prometida pela SUSEP no que se refere à existência de uma regulação prudencial, com flexibilização de requisitos a depender do porte da supervisionada, propiciando maior competitividade, eficiência e redução de custos.

Nosso time de Seguros e Resseguros está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.

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