Bancário e Operações Financeiras
O Poder Executivo Federal editou, por meio da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, as regras sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural para circulação como efeito comercial, que entraram em vigor no dia 20 de abril de 2019.
Entre as inovações trazidas pela lei, está a criação do sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais e, de acordo com o Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar as entidades para o exercício dessa atividade.
Essa lei estabelece, ainda, os aspectos mínimos a serem observados no sistema eletrônico, em relação à duplicata emitida sob a forma escritural. São eles:
- apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
- controle e transferência da titularidade;
- prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
- inclusão de indicações, informações ou declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
- inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
Com os avanços trazidos pela norma, há uma evolução jurídica no lastro econômico de transações comerciais, tendo em vista que a legislação estimula o mercado de crédito através de transparência e segurança em relação à utilização das duplicatas como garantia de crédito.
É importante ressaltar, ainda, que as inovações trazem reflexos também no âmbito dos fundos de investimento, especialmente os FIDCs; das securitizadoras; e das fintechs que atuam com antecipação de recebíveis. Com a regulamentação do sistema de duplicata eletrônica, há um novo ecossistema que facilita a securitização de recebíveis, mitiga os riscos envolvidos na utilização das duplicatas como lastro de financiamentos, e facilita a análise de crédito.
Embora a legislação introduza novidades que trazem agilidade e eficiência ao ambiente de negócios, ainda persiste a obrigação do protesto para dar executividade às duplicatas não aceitas, observadas as normas da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sendo certo que, nesses casos, as duplicatas poderão ser recepcionadas para protesto por extrato, desde que atestado pela entidade gestora do sistema de escrituração.
Nosso Escritório tem ampla experiência no tema e está à disposição para assessorar as sociedades na estruturação das duplicatas, bem como em seus procedimentos correlatos.