De acordo com a legislação em vigor, as contribuições previdenciárias são devidas pelas empresas, considerando o total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores que lhe prestam serviços. Especificamente em relação aos menores contratados pelas empresas, a legislação afasta o recolhimento das contribuições previdenciárias em duas hipóteses:
- Concessão de bolsa de aprendizagem ao adolescente até 14 anos de idade (conforme art. 64 da Lei nº 8.069/1990);
- Remuneração paga a menores aprendizes, entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola (conforme art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/1986).
Ocorre que a Receita Federal do Brasil tem ignorado a 2ª hipótese (apesar de o Decreto-lei nº 2.318/1986 permanecer válido, vigente e eficaz), sob o entendimento de que a sua aplicação estaria restrita aos menores assistidos (que possuiriam uma carga diária de trabalho de até quatro horas e não estão vinculados à Previdência Social), não alcançando os menores aprendizes.
No entanto, os programas relacionados ao menor assistido e ao menor aprendiz possuem a mesma finalidade e o mesmo fundamento constitucional de validade, não havendo motivos que justifiquem a dispensa de tratamento distinto pelo Fisco.
Vale lembrar que, de acordo com a CLT, as empresas são obrigadas a contar com pelo menos 5% de aprendizes em seu quadro de funcionários, com idade entre 14 e 24 anos, para exercer funções que demandem formação profissional e desde que estejam matriculados em cursos profissionalizantes.
Conclusivamente, entendemos que existem bons argumentos jurídicos para justificar (i) a interrupção do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos menores aprendizes e (ii) a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Nosso time trabalhista-previdenciário está à disposição para esclarecer os fundamentos da tese e a forma de sua implementação pelas empresas.