Desconsideração da personalidade jurídica e Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Julgado recente do STJ

Publicado em 02 de Dezembro de 2019 em Boletins

Contencioso

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002), alterado pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  (TJRJ)  que havia desconsiderado a personalidade jurídica de devedora em uma execução, para incluir outra empresa do mesmo grupo. O fundamento utilizado para a reforma foi o fato de a decisão do TJRJ estar baseada em meros indícios e na potencial confusão patrimonial (REsp. nº 1.838.009/RJ).

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nesse aspecto, tem-se que o referido artigo 50 do CC/2002, antes das modificações introduzidas pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecia que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da verificação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, não definia o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Com as alterações promovidas pela nova Lei nº 13.874/2019, o artigo 50 do CC/2002 foi complementado e passou a definir as situações em que se verifica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (§§2º e 3º). Além disso, estabeleceu que a desconsideração será dirigida contra o administrador ou sócio da pessoa jurídica que tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade jurídica, evitando-se que outros, que não aqueles, sejam responsabilizados pelas obrigações.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se firmado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior – Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n° 1.306.553, de 10 de outubro de 2014). A Corte, agora, reafirma a necessidade de comprovação do preenchimento dos antigos e novos requisitos legais para que, tão somente após sua efetiva demonstração, seja possível atingir bens pessoais de administradores ou sócios que tenham se beneficiado do abuso da personalidade jurídica.

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