A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 30 de outubro, o Ofício Circular nº 6/2024/CVM/SSE, contendo interpretações adicionais da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) sobre dispositivos dos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII), respectivamente.
Fundos de Investimento Imobiliário (FII): Quanto ao Anexo Normativo III, que trata dos FII, o Ofício esclarece os seguintes pontos:
- Contratação Facultativa de Gestor. A participação de um gestor em FIIs que possuam menos de 5% (cinco por cento) do seu patrimônio aplicados em valores mobiliários é facultativa, sendo que, caso o FII opte pela sua contratação, a taxa de gestão poderá ser considerada como encargo do próprio FII.
- Emissões via Capital Autorizado. As emissões de cotas de FII realizadas por meio de capital autorizado continuam sob a mesma dinâmica de autorização prévia prevista na Instrução CVM nº 472, revogada pela Resolução CVM nº 175, com diferença exclusivamente na competência para exercício efetivo do capital autorizado, que passa a ser do gestor ou, na inexistência de um gestor, do administrador.
- Contratação de Consultores. Cabe exclusivamente ao administrador a eventual contratação de consultoria e/ou empresa especializada para assessoria nas atividades relacionadas à gestão de ativos imobiliários que compõem a carteira de FII, dado que o campo de atuação dos gestores limita-se aos valores mobiliários investidos.
- Limites de Composição e Concentração. Em que pese a responsabilidade pela observância dos limites de composição e concentração de carteira dos FII seja atribuída ao gestor, conforme art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175, na inexistência desse prestador de serviço, a competência passa a ser atribuída ao administrador do FII.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): Por sua vez, no tocante aos FIDC, ora regulados pelo Anexo Normativo II, o Ofício esclarece os seguintes pontos:
- Responsabilidade Limitada. A responsabilidade limitada dos cotistas de subclasse subordinada de FIDC não impede a realização de chamada de capital adicional para a recomposição do índice de subordinação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento.
- Origem dos Direitos Creditórios. Os FIDC podem adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde que (a) o gestor, entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e (b) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente. Em ambas as hipóteses, considera-se como “custodiante” a entidade responsável pela custódia dos direitos creditórios.
- Registro dos Direitos Creditórios Investidos. O registro do estoque de direitos creditórios reconhecidos como “passíveis de registro”, existentes até 2 de outubro de 2023, deverá ser efetivado até 29 de novembro de 2024 ou no menor prazo possível. Por outro lado, o registro de direitos creditórios reconhecidos como “passíveis de registro”, adquiridos após 2 de outubro de 2023, deverá ser efetivado pelo gestor no processo de aquisição e liquidação da respectiva compra, simultaneamente. Em eventual impossibilidade, caberá ao gestor demonstrar que está adotando todas as medidas para que o registro do direito creditório adquirido ocorra no menor prazo possível depois da sua aquisição.
- Registro dos Direitos Creditórios Vencidos. Não são considerados direitos creditórios “passíveis de registro” os direitos creditórios que estejam vencidos e não pagos quando da cessão ao FIDC (desde que todas as parcelas estejam em atraso) ou que tenham se tornado inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC (ou seja, 29 de novembro de 2024). É facultado ao gestor, entretanto, manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados, em vez de baixar o registro e submetê-los à custódia.
Para a manifestação das conclusões, o Ofício pauta-se em diversos dispositivos da Resolução CVM nº 175 e, ainda, no Ofício Circular nº 8/2023/CVM/SSE e no Ofício Circular nº 2/2024/CVM/SSE, publicados em 27 de setembro de 2023 e 28 de março de 2024, respectivamente.
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