A Comissão de Valores Mobiliários publicou, na terça-feira, dia 15 de outubro de 2024, o Ofício Circular nº 6/2024/CVM/SIN, contendo interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) sobre dispositivos da parte geral e Anexos I, IV e V da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
De modo geral, o Ofício complementa as manifestações anteriores da Autarquia no âmbito dos Ofícios Circulares nº 2 e 3/2024/CVM/SIN, que dispuseram, entre outros pontos, sobre a taxonomia do código das subclasses de fundos de investimento e o uso do Sumário de Remuneração, respectivamente.
No que tange o código das subclasses de fundos de investimento, o Ofício retifica que, ao invés de 10 caracteres alfanuméricos, como anteriormente informado, o código das subclasses foi estruturado de forma a conter 15 caracteres alfanuméricos.
Ainda, no que tange o uso do Sumário de Remuneração, foi estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2024, os prestadores de serviços essenciais (administradores fiduciários e gestores de recursos) poderão optar pela segregação das taxas dos fundos em regulamento ou pela utilização da taxa global, desde que observado os seguintes procedimentos:
- Caso optem pela taxa global no regulamento do fundo, o gestor de recursos será responsável por disponibilizar em seu website o sumário de remuneração, em área pública e de fácil acesso ao investidor.
- O sumário disponibilizado pelo gestor de recursos deverá conter, entre outras informações: (a) a lista, em ordem alfabética, de todos os distribuidores contratados com os respectivos CNPJs; e (b) a lista de todos os acordos comerciais existentes entre o gestor e os distribuidores ora contratados, não sendo necessário, neste momento, apontar em qual acordo comercial em que o distribuidor está inserido.
- As informações do sumário de remuneração deverão ser atualizadas sempre que houver alterações nos acordos existentes e/ou celebração de acordos comerciais.
- O gestor de recursos será responsável pela atualização do sumário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à alteração e/ou celebração de novos acordos comerciais.
O Ofício esclarece que, em relação ao item ii.b, acima, não haverá a necessidade, neste momento, de apontar qual o acordo comercial em que o distribuidor está inserido, embora tal informação possa ser posteriormente requerida pelo órgão regulador, em conjunto com o órgão autorregulador, para manutenção de plataforma a ser disponibilizada futuramente.
Adicionalmente, o Ofício apresenta orientações acerca do art. 49 da parte geral da Resolução CVM nº 175, que veda a utilização de termos correlatos às finanças sustentáveis (ESG) no regulamento e anexos descritivos de classes de fundos que, embora considerem fatores ambientais, sociais ou de governança no processo de investimento, não tenham como objetivo central a geração de benefícios ambientais, sociais ou de governança.
Sobre esse ponto, de modo a dirimir quaisquer dúvidas, a Autarquia manifestou entendimento no sentido de que fundos e classes que não possuam qualquer interesse ESG, mas contenham em sua denominação termos que possam ser associados às práticas ESG poderão manter tal denominação desde que:
- Tais termos não confiram entendimento ou correlação direta aos investidores acerca de qualquer aspecto ESG.
- O material da classe de cotas não contenha quaisquer referências, diretas ou indiretas, a adoção de práticas que levam em consideração critérios ESG.
- Não seja empregada estratégia de venda que induza os investidores a acreditarem que se trata de classe de cotas que busca originar ou integrar fatores ambientais, sociais ou de governança em seu processo de investimento.
Por consequência, foi revogado o item 83 do Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, que tratava sobre a mesma matéria.
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