A Comissão de Valores Mobiliários publicou, no dia 12 de novembro de 2024, o Ofício Circular nº 7/2024/CVM/SIN (Ofício), contendo interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) sobre dispositivos da Parte Geral e Anexos I, IV e V da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (Resolução CVM 175), aplicáveis aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Índice (ETF).
Entre os pontos abordados pelo Ofício, destaca-se a alocação da “Taxa de Rebate” nas estruturas de investimento dos fundos, prevista na Instrução CVM nº 555 e posteriormente vedada pela Resolução nº 175. A Autarquia já havia se manifestado sobre o tema no âmbito do Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, publicado em 11 de abril de 2023, autorizando que os valores recebidos a título de “Taxa de Rebate” passassem, a partir da vigência da Resolução nº 175, a serem incorporados na taxa de gestão e de performance das classes investidoras, por ato unilateral do administrador/gestor.
No Ofício divulgado no dia 12 de novembro, a Autarquia complementou o entendimento anterior, permitindo que a alocação das taxas de gestão e de performance entre as classes investidoras e classes investidas, inclusive aquelas consideradas “espelhos”, seja realizada após o término do período de adaptação dos Fundos de Investimento à Resolução CVM nº 175, considerando o disclosure da remuneração dos prestadores de serviços.
O Ofício esclareceu, ainda, que fundos constituídos ou adaptados à Resolução CVM nº 175 antes de 1º de novembro de 2024 terão até o final do prazo de adaptação à Resolução CVM nº 175 (30 de junho de 2025) para se adaptar às regras de disclosure de remuneração dos prestadores de serviços impostas pelo órgão regulador, incluindo a segregação das taxas remuneratórias em regulamento ou a adoção da taxa global, com a consequente divulgação do Sumário de Remuneração.
No entanto, a CVM instruiu que os arranjos de remuneração dos prestadores de serviços dos fundos destinados ao público em geral, qualificado ou profissional constituídos até 31 de março de 2024 e que prevejam o pagamento de taxa de rebate, assim como a possibilidade do distribuidor ser remunerado com base na taxa de performance no caso de fundos destinados ao público em geral, poderão ser mantidos até 30 de junho de 2025 – data limite para adaptação à Resolução CVM nº 175.
Com os novos entendimentos, a adaptação às normas de arranjos de remuneração será realizada da seguinte maneira:
- Fundos adaptados à RCVM nº 175 antes de 1º de novembro de 2024: podem se enquadrar a todos os comandos relacionados à transparência e segregação de taxas dos prestadores de serviços até o dia 30 de junho de 2025.
- Fundos constituídos a partir do dia 1º de novembro de 2024 (portanto, sob a CVM nº 175 totalmente vigente): devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução, inclusive os relacionados à segregação e transparência de taxas dos prestadores de serviços.
- Fundos constituídos antes da vigência da RCVM nº 175 e, cumulativamente, ainda não adaptados: Fundos que se adaptarem a partir de 1º de novembro de 2024, devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução CVM nº 175, inclusive os relacionados à transparência e segregação da taxa dos prestadores de serviço no momento de suas respectivas adaptações à RCVM nº 175.
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Colaborou para este boletim:
Felipe Paiva | Advogado na área de Securitização